Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796100/AL (2024/0428802-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLAUDEVAN DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - AL013892
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDEVAN DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 97): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AGENDAMENTO PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA CERTIFICADO NOS AUTOS. PARTE CIENTE DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA, CONFORME MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 163-169). Nas razões do recurso especial, o recorrente aduziu dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que o não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls.187-192). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 198). Brevemente relatado, decido. Com efeito, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, cabe salientar que o agravante não demonstrou o dissídio nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Nesse sentido (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70, 502, 506 E 927, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAI A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial do Estado do Rio de Janeiro. (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 12/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Enaval -Engenharia Naval e Offshore Ltda., à execução fiscal ajuizada pelo Município de Angra dos Reis, objetivando a desconstituição da cobrança da multa pelo não recolhimento do ISS. II - Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para determinar o prosseguimento da execução apenas com relação à multa atinente aos fatos geradores havidos na vigência do DL n. 406/1968, qual seja, de janeiro de 2001 a julho de 2003. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Rememore-se que o auto de infração fora lavrado em decorrência do não recolhimento do ISS referente ao período de janeiro de 2001 a março de 2006. (...) Não remanescem dúvidas, portanto, de que o sujeito ativo da relação tributária no período compreendido entre janeiro/2001 e julho/2003, porquanto na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador, qual seja, o Município de Angra dos Reis." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.621.944/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que o ora agravante não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, uma vez que não realizou o devido cotejo analítico entres os acórdãos ditos divergentes, além de não ter comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados na petição do recurso especial. Assim, mostra-se cristalina a ausência de demonstração do suscitado dissídio jurisprudencial, não merecendo guarida a irresignação do agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE