Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
09/05/2025, 09:51
AR Negativo Juntado - Mudou-se
09/05/2025, 06:46
Arquivado Definitivamente
07/05/2025, 15:33
Certidão de Cartório Expedida
07/05/2025, 15:33
Certidão de Cartório Expedida
07/05/2025, 15:29
Petição Juntada
07/05/2025, 15:15
Suspensão do Prazo
01/05/2025, 00:50
Certidão Juntada
25/04/2025, 04:02
Carta de Intimação Expedida
24/04/2025, 10:33
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
24/04/2025, 10:28
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 21:40
Remetido ao DJE
02/04/2025, 05:33
Proferido Despacho de Mero Expediente
01/04/2025, 15:18
Conclusos para Despacho
01/04/2025, 14:07
Conclusos para Despacho
01/04/2025, 12:33
Documentos
Despacho
•01/04/2025, 15:18
Despacho
•13/12/2021, 12:36
07/05/2025, 15:29
Petição Juntada
07/05/2025, 15:15
Suspensão do Prazo
01/05/2025, 00:50
Certidão Juntada
25/04/2025, 04:02
Carta de Intimação Expedida
24/04/2025, 10:33
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
24/04/2025, 10:28
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 21:40
Remetido ao DJE
02/04/2025, 05:33
Proferido Despacho de Mero Expediente
01/04/2025, 15:18
Conclusos para Despacho
01/04/2025, 14:07
Conclusos para Despacho
01/04/2025, 12:33
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
01/04/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17565/SP (2023/0177862-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA - SP165319
REQUERIDO: MARIANA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO FLEURY CUSINATO - SP244404
PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO - SP207876
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por BOA VISTA EMREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência, dentre outros, com os seguintes julgados: a) AgInt no REsp n. 2.023.006/SP, proferido pela Terceira Turma; b) AgInt no REsp n. 2.099.313/PR, proferido pela Terceira Turma; c) AgInt no REsp n. 2.108.306/SP, proferido pela Quarta Turma; d) AgInt no REsp n. 2.130.046/SP, proferido pela Terceira Turma Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023. No presente caso, observa-se que os Embargos de Divergência foram opostos em sede do EREsp n. 2.075.678/SP, razão pela qual os autos foram autuados como PET, consoante certidão de fls. 1101. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17565/SP (2023/0177862-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA - SP165319
REQUERIDO: MARIANA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO FLEURY CUSINATO - SP244404
PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO - SP207876
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
10/05/2024, 08:27
Petição Juntada
02/08/2022, 17:59
Incidente Processual Instaurado
27/05/2022, 14:17
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
08/02/2022, 16:11
Certidão de Cartório Expedida
08/02/2022, 16:08
Contrarrazões Juntada
08/02/2022, 15:06
Contrarrazões Juntada
25/01/2022, 15:13
Certidão de Publicação Expedida
14/12/2021, 01:30
Remetido ao DJE
13/12/2021, 13:31
Proferido Despacho de Mero Expediente
13/12/2021, 12:36
Conclusos para Despacho
13/12/2021, 09:56
Suspensão do Prazo
12/12/2021, 00:11
Apelação/Razões Juntada
11/12/2021, 17:20
Apelação/Razões Juntada
01/12/2021, 15:21
Certidão de Publicação Expedida
18/11/2021, 01:25
Remetido ao DJE
17/11/2021, 00:06
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
16/11/2021, 15:56
Conclusos para Decisão
12/11/2021, 16:28
Embargos de Declaração Juntados
12/11/2021, 16:07
Certidão de Publicação Expedida
08/11/2021, 01:20
Remetido ao DJE
05/11/2021, 10:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
05/11/2021, 10:04
Conclusos para Decisão
03/11/2021, 15:48
Petição Juntada
03/11/2021, 14:57
Especificação de Provas Juntada
21/10/2021, 22:30
Certidão de Publicação Expedida
11/10/2021, 01:15
Remetido ao DJE
08/10/2021, 14:24
Proferido Despacho de Mero Expediente
06/10/2021, 18:17
Conclusos para Despacho
06/10/2021, 16:39
Réplica Juntada
06/10/2021, 16:37
Certidão de Publicação Expedida
14/09/2021, 03:33
Remetido ao DJE
13/09/2021, 00:11
Proferido Despacho de Mero Expediente
10/09/2021, 16:47
Conclusos para Despacho
10/09/2021, 09:21
Contestação Juntada
10/09/2021, 09:01
AR Positivo Juntado
27/08/2021, 04:46
Certidão de Publicação Expedida
19/08/2021, 05:31
Remetido ao DJE
18/08/2021, 00:08
Carta Expedida
17/08/2021, 18:58
Recebida a Petição Inicial
17/08/2021, 17:52
Conclusos para Despacho
17/08/2021, 09:30
Documento Juntado
17/08/2021, 09:28
Conclusos para Despacho
17/08/2021, 08:04
Certidão de Publicação Expedida
02/08/2021, 07:37
Remetido ao DJE
29/07/2021, 18:49
Proferido Despacho de Mero Expediente
29/07/2021, 17:01
Conclusos para Despacho
29/07/2021, 10:11
Petição Juntada
28/07/2021, 19:50
Certidão de Publicação Expedida
16/07/2021, 08:27
Remetido ao DJE
14/07/2021, 18:18
Proferido Despacho
14/07/2021, 17:51
Conclusos para Despacho
12/07/2021, 18:19
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
12/07/2021, 17:50
Suspensão do Prazo
22/06/2021, 23:52
Certidão de Publicação Expedida
11/06/2021, 07:45
Remetido ao DJE
09/06/2021, 18:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
08/06/2021, 18:49
Conclusos para Decisão
08/06/2021, 14:14
Petição Juntada
08/06/2021, 14:02
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2021, 08:41
Remetido ao DJE
25/05/2021, 18:49
Decisão
25/05/2021, 12:45
Conclusos para Decisão
25/05/2021, 09:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)