Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981025/MS (2025/0045104-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JOAO MARQUES BUENO NETO
ADVOGADO: JOÃO MARQUES BUENO NETO - MS005913
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS GONCALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS GONCALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou o Habeas Corpus n. 1401029-22.2025.8.12.0000 (fls. 82/90). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 18/10/2024, pelo descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas (Processo n. 0804503-60.2024.8.12.0008 da 2ª Vara Criminal da comarca de Corumbá/MS). Neste writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal na prisão imposta, haja vista a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos. Ressalta a desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo. Aponta excesso de prazo na instrução criminal e junta precedentes; ressalta as condições pessoais favoráveis, pois ainda não há trânsito em julgado de sentença penal condenatória; bem como a suficiência das medidas cautelares alternativas. Pugna, assim, liminarmente e no mérito, pelo relaxamento ou revogação da prisão preventiva. É o relatório. Inicialmente, quanto ao excesso de prazo na instrução criminal, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. Por outro lado, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o paciente terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Infere-se dos autos que, devido ao não cumprimento das medidas protetivas determinadas ao paciente, o Juízo determinou sua prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública, consignado que (fl. 86 – grifo nosso): [...] No presente caso tem-se que o representado teria descumprido mais de uma vez as medidas protetivas já requeridas pela ofendida, sendo o descumprimento ora relatado bastante grave, incidindo aparentemente em perseguição, além de muitas ameaças de morte, fotos de armas de fogo, e lesões corporais perpetradas em diversas ocasiões em que o representado simplesmente chega em qualquer lugar, ou situação, e agride a violentamente a vítima, o que evidencia que as medidas de proteção já deferidas foram insuficientes para protegê-la, bem como à sua integridade física e psíquica. Temos então o fumus comici delicti. [...] Conforme salientado pelo representante do Ministério Público, quando da decretação da prisão preventiva do requerente, havia 08 (oito) registros de ocorrência de violência doméstica em seu desfavor, contra a mesma vítima. E atualmente, o requerido contra com três ações penais em andamento por delitos desta natureza. [...] No julgamento do habeas corpus perante à Corte estadual, preservou-se a medida constritiva aos seguintes fundamentos (fls. 87/88 – grifo nosso): [...] Analisando as informações bem como a decisão que decretou a prisão e aquela que à indeferiu é possível verificar que a autoridade coatora justificou suficientemente os motivos que ensejam a segregação do paciente. Vê-se que o paciente vem reiterando na prática delitiva perseguindo a vítima e ameaçando-a sequer respeitando as determinações judiciais acautelatórias. Portanto, resta evidenciada a altíssima periculosidade do acusado e a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. A narrativa dos fatos d enota a gravidade da conduta e o acerto da segregação cautelar, que se mostra imprescindível para garantir a ordem pública. [...] Ademais "o Paciente possui condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, vide fls. 94-96 (dos autos da Ação Penal nº 0901725-28.2024.8.12.0008)" (f. 72). [...] Verifico que, na hipótese, a prisão preventiva está baseada em elementos concretos dos autos, evidenciados no descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas – pois, invadiu a residência da amiga da vítima e a agrediu, assim como em vários outros lugares e ocasiões. Ademais, responde a outras três ações penais e possui uma condenação com trânsito em julgado (fl. 88), o que demonstra a periculosidade social do paciente a justificar a custódia cautelar, nos termos do art. 313, III, do CPP. Nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal em caso semelhante: no caso, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa (AgRg no HC n. 843.468/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024). No mesmo sentido é o AgRg no HC n. 920.469/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024. Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR