Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1958053/RS (2021/0280985-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIA ORACELIA ESPINDOLA
ADVOGADOS: DILNEY MICHELS - SC005009
JEFFERSON FABIAN RUTHES - SC019778
THIAGO SILVA CORDEIRO - RS089400
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 39): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR SUJEITO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inaplicável a incidência da Súmula 519 do STJ em cumprimento de sentença de valor sujeito ao pagamento por precatório, porquanto resta sedimentado o entendimento na Turma de que é cabível a fixação de honorários advocatícios quanto à parte impugnada, conforme leitura do art. 85, §7º, do CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 63). A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 6º da LINDB; e 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional e que (fls. 75/77): [...] muito embora o Acórdão tenha sido proferido após a publicação da Lei 11.960/09 (30.06.2009), que alterou o percentual de juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, o que se observa no caso dos autos é que a matéria somente foi debatida em primeiro grau de jurisdição sob a égide da legislação até então vigente. O acórdão que julgou a Apelação não exerceu cognição sobre incidência da Lei 11.960/09: cingiu-se ao exame da legalidade da sentença em relação à legislação vigente na data em que ela foi proferida (anterior a 2009). Ou seja, em nenhum momento as instâncias superiores, analisando os recursos interpostos, enfrentaram a Lei 11.960/09, razão pela qual a alteração normativa sobre o tema deve ser observada em sede de cumprimento de sentença, com especial atendimento ao art. 6º da LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) Note-se que o E. STJ entende que não há violação a coisa julgada a adoção de critérios de correção monetária fixados por legislação superveniente à formação do título executivo: [...] Explica-se o entendimento pelo fato da matéria pertinente aos juros moratórios possuir natureza processual e, portanto, com aplicação imediata nos processos em curso, conforme já decidiu o E. STF no julgamento do RE 559.445, de 26.05.2009, em caso análogo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.”(grifamos) Contrarrazões às fls. 85/88. Em primeiro juízo de retratação, em respeito aos Temas 475/STF, 810/STF e 905/STJ, o Tribunal de origem manteve sua decisão, em acórdão assim ementado (fl. 103): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE BENEFÍCIO DECORRENTES DA REVISÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8. JUROS. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. Tratando-se da execução de título executivo transitado em julgado quanto aos juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, não é caso de juízo de retratação pela Turma quanto aos Temas 810 do e. STF e 905 do e. STJ. Em anterior assentada, analisado o recurso especial neste Superior Tribunal, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte no julgamento do Tema 1.170 da repercussão geral (fls. 163/164). Proferido juízo de retratação pela Corte de origem, em acórdão assim ementado (fl. 187): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIO LEGAIS. COISA JULGADA, TEMA 1170 DO STF. 1. Tratando-se de execução de título judicial, cujos consectários legais foram expressamente definidos quando já estava vigor a Lei nº 11.960, não é possível sua modificação, devendo-se preservar a coisa julgada. 2. Não é o caso, pois, de juízo de retratação pela Turma em face do Tema 1170 do STF (RE 1317982). Reiterado o recurso especial em todos os seus termos (fl. 194), foi admitido e novamente encaminhado à apreciação deste Superior Tribunal (fls. 198/199). Novamente devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de observar o quanto contido na decisão de fls. 163/164, especificamente no que se refere à aplicação do Tema 1.170/STF à correção monetária (fls. 209/211), aquela Corte devolveu os autos a este Tribunal informando não haver discussão quanto à correção monetária, pois o interesse do INSS estaria restrito ao juros de mora (fls. 221/22). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto ao mais, o recurso merece prosperar. Observe-se o que consta no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 42/43): A decisão preambular tem os seguintes termos: Não procede a insurgência do INSS. Primeiro, porque a hipótese dos autos diz respeito a execução de sentença da ACP 2003.71.00.065522-8 distribuída em 20/11/2003, que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando atualização monetária pela variação integral do IGP-DI e juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação. Com efeito, considerando que os autos tratam de execução de título executivo transitado em julgado quanto ao índice de juros de mora, inaplicável os critérios da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso. Veja-se que o caso dos autos diz respeito a título judicial formado depois da Lei 11.960/09, o que desautoriza, portanto, infirmar a decisão agravada. Segundo, porque a hipótese dos autos trata de cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório (R$230.190,58), sendo que o INSS apresentou impugnação aduzindo que o valor devido é R$171.472,65. Nessa hipótese, portanto, não procede a irresignação da parte agravante, uma vez que a interpretação a contrario sensu do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil estabelece o cabimento de honorários específicos ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quanto à parte impugnada. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte: [...] Por fim, resta sedimentada orientação jurisprudencial de que é inaplicável a Súmula 519 do STJ em cumprimento de sentença de valor sujeito ao pagamento por precatório, como no caso dos autos (TRF4, AG 5006632- 41.2019.4.04.0000/RS, rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 09/07/2019). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir. Ao proferir juízo de retratação sobre o Tema 1.170/STF, aquela Corte manteve seu julgado em razão de o título judicial ter sido formado após a vigência da Lei n.º 11.960/2009. Nada obstante a manifestação da Corte de origem, verifica-se que a tese fixada no Tema 1.170/STF reconheceu a inexistência de violação à coisa julgada, em razão de se estar aplicando legislação posterior à formação do título judicial. Eis a ementa daquele julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) E a razão disso foi o entendimento de que "A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial", como demonstra o seguinte excerto do voto condutor daquele julgado: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema n. 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei n. 11.960/2009. Ainda a esse respeito, cito trecho da decisão da Segunda Turma formalizada no MS 32.435, Relator o ministro Celso de Mello, Redator do acórdão o ministro Teori Zavascki: […] A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Dessa forma, o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede posterior modificação, como no presente caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009, objeto da tese firmada no âmbito do RE 870.947 – Tema n. 810 da repercussão geral. No caso, a coisa julgada foi formada com base na legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009, ou seja, seus pressupostos fáticos e jurídicos foram alterados, razão pela qual cabe aplicar o entendimento firmado no Tema 1.170/STF. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar sejam aplicados juros de mora e correção monetária nos termos definidos nos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.170/STF. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA