Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196513/RS (2021/0102034-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: RICARDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO SVINKAL - RS068388
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 259): ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 2. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 315). A parte recorrente aponta violação dos arts. 327, § 1º, II, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); 1º e 8º do Decreto 20.910/1932; 7º da Lei 9.527/1997; 41 e 87 da Lei 8.112/1990 e 884 do Código Civil. Sustenta: a) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) incompetência do juízo para julgar o pedido de isenção de imposto de renda; c) configuração da prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre a data da aposentadoria do servidor (2005) e o ajuizamento da ação (2017); d) "A Orientação Normativa nº 03 do MPOG, de 18.05.2007, não importou em renúncia à prescrição, nem tampouco o Acórdão TCU-Plenário, os quais serviram a embasar a Portaria retificadora da aposentadoria da parte autora" (fl. 356); e) "[...] a prescrição em face da Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez - artigo 8º do Decreto 20.910/32. Assim, se a prescrição foi interrompida em 18/05/2007 pela Orientação normativa SRH/MPOG n° 03, a parte autora tinha até 18.11.2009 para postular a revisão de suas aposentadorias e o pagamento de eventuais diferenças. A presente ação ordinária foi ajuizada em 2017" (fl. 363); f) impossibilidade de desaverbação das licenças-prêmio convertidas em tempo de serviço dobrado para concessão de abono de permanência; g) "Em atenção ao princípio da eventualidade, para efeito de cálculo da indenização pela licença-prêmio não usufruída pela parte autora, requer a União seja considerada a última remuneração recebida pelo servidor na atividade, em seu valor líquido" (fl. 372), sem a inclusão das rubricas auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional noturno e abono de permanência. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 381/383). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 386/400), razão pela qual foi interposto agravo (fls. 406/443). A decisão de fls. 463/464 do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) determinou a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que fosse realizado o juízo de conformação em razão da afetação do Tema 1.086/STJ à sistemática dos recursos repetitivos. Oportunamente, os autos foram remetidos ao órgão julgador, e o acórdão ficou assim ementado (fl. 500): ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.109/STJ. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), assentou de forma definitiva que, não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 2. Hipótese em que afastada a prescrição sob o fundamento de que somente com o reconhecimento administrativo do direito à contagem ponderada de tempo de serviço, tornou-se desnecessário o cômputo em dobro de quinze meses de licenças-prêmio, daí nascendo o direito de pleitear a sua desaverbação e conversão em pecúnia 3. Estando o julgado proferido por esta Turma em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), a manutenção da decisão é medida que se impõe. A decisão de fls. 511/512 determinou a remessa dos autos ao STJ para análise das questões remanescentes. É o relatório. A insurgência merece prosperar. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base supostas omissões do acórdão recorrido em relação, no que interessa, às seguintes teses: a) incompetência para análise de matéria tributária (contrariedade do art. 327, § 1º, II, do CPC); b) ocorrência da prescrição do fundo de direito; O Tribunal de origem, ao decidir a lide, apresentou estes fundamentos (fls. 262/266): DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NEM COMPUTADAS PARA AS APOSENTADORIAS A parte autora requereu a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozadas nem computadas para a aposentadoria, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento dos valores daí decorrentes devidamente atualizados. Adquirindo o servidor público, nos termos da legislação então vigente, o direito de licenciar-se, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, deve o ser indenizado, como meio de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração. [...] No caso dos autos, ainda que o autor tenha inicialmente computado em dobro os períodos de licenças-prêmio para fins de concessão da aposentadoria, em verdade somente o fez pelo fato de Administração não ter computado corretamente o seu tempo de serviço. Corrigida a contagem do tempo pela Administração, bem como verificado que o servidor possuía o total geral de tempo de serviço para aposentadoria de 37 anos, 3 meses e 8 dias, conforme informação constante do Evento 1, OUT10, pg. 42, nada mais correto do que a desaverbação das licenças-prêmio e a possibilidade de gozo dos períodos de descanso pelo servidor, mas que em vista da sua aposentadoria já não se mostra mais possível, devendo ser compensado financeiramente por tal óbice alheio a sua vontade, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da ré. Ademais, a informação referente aos períodos de licença-prêmio por assiduidade (Evento 1, OUT7), datado de 19/07/2016, comprava que há períodos que não foram utilizados para concessão do abono de permanência. [...] Com relação à forma de apuração, cabível a inclusão na base de cálculo das licenças-prêmio convertidas em pecúnia do abono permanência, do terço de férias e da gratificação natalina se recebidas na época da aposentadoria. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, no sentido de que o cálculo deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, tendo por base a última remuneração do servidor quando em atividade. Por fim, ressalto que não há incidência tributária no caso em tela, pois a verba tem caráter indenizatório. A esse respeito, o seguinte aresto: [...] Também devido ao caráter indenizatório da verba, a conversão de licença-prêmio em pecúnia não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: [...] Portanto, merece reforma a sentença a fim de reconhecer o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozadas nem computadas para as aposentadorias, dando-se provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Ao julgar os embargos de declaração, explicitou que (fl. 319): Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da omissão alegada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Observa-se que a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos e teses - apresentados pelas partes por meio de razões e respectiva resposta ao recurso que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - considerados relevantes para o deslinde da questão controversa. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES