Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211413/MG (2025/0045292-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DA 47A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG
INTERESSADO: HELENA LUCIA TAVARES DE MATOS
ADVOGADOS: NATHALIA CRISTINA DE SOUZA - MG119893
ROSIMAR DA SILVA AMORIM PASSOS - MG178033
INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: DANIEL GERBER - RS039879
SOFIA COELHO ARAUJO - DF040407
JOANA GONCALVES VARGAS - RS075798
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (MG) e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG), para definir o órgão competente para processar e julgar ação ordinária ajuizada por HELENA LUCIA TAVARES DE MATOS em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico, a repetição do indébito e a reparação dos danos materiais e morais decorrentes de descontos, sem prévia autorização, em benefício previdenciário. O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG), no qual a ação foi proposta, declarou sua incompetência absoluta em razão do entendimento de que a matéria debatida na ação ordinária envolve representação sindical. Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça trabalhista, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DA 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (MG), que, por sua vez, suscitou o presente conflito. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls. 123-127). É o relatório. Decido. Com efeito, o conflito merece ser dirimido, declarando-se a competência do Juízo comum estadual para processar e julgar a ação ordinária em questão. Vale destacar a competência do STJ para conhecimento e processamento deste incidente, pois apresenta controvérsia entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. A discussão subjacente consiste na declaração do juízo competente para processar e julgar ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem prévia autorização, em que é parte a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Extrai-se da petição inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista. Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão do pedido e da causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia discutida na ação objeto do conflito. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: CC n. 209.149/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28/10/2024; CC n. 207.387/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024; CC n. 207.738/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 2/10/2024; CC n. 206.726/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 22/8/2024; e CC n. 205.747/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 14/8/2024. Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA