Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192887/PR (2015/0031461-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) - PE016983
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EDGAR LUIZ DIAS E OUTRO(S) - PR018970
CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
RECORRIDO: DENAIR PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: FLAUZINA DE JESUS DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DA SOLIDADE TEIXEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: MESSIAS SOUZA RAMOS
RECORRIDO: ORLANDO NUNES DE ALMEIDA
RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS
RECORRIDO: DARCIZA DE ARRUDA MONTEIRO
RECORRIDO: GERALDA CUSTODIO DA SILVA
RECORRIDO: OLINDA GALVAO
RECORRIDO: OSVALDO GONCALVES DE AGUIAR
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTRO(S) - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por CAIXA SEGURADORA S.A. e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com respaldo no permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fl. 234): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POR INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO COMPROMETIMENTO DO FCVS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (1) EMBARGOS DECLARAÇÃO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: COMPROMETIMENTO E RESPONSABILIDADE DO FCVS NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO COMPROMETIMENTO DO FCVS. TÓPICOS ENFRENTADOS OBJETIVAMENTE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (2) AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: CAIXA SEGURADORA S/A. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONTRATOS DE MÚTUO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO PARA O FCVS. CEF QUE SÓ TERÁ INTERESSE NO FEITO DEMONSTRAÇÃO NÃO APENAS DA EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA, MAS TAMBÉM DO COMPROMETIMENTO DO FCVS E COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. INOCORRÊNCIA NO CASO EM TELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEGADO PROVIMENTO. Juízo de retratação exercido, em julgamento assim sumariado (e-STJ fl. 793): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO A FIM DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O FEITO. DECISÃO QUE DISTOA PARCIALMENTE DA TESE FIXADA PELO E. STF NO TEMA Nº 1.011. DEMANDA AJUIZADA EM 2006 E AINDA NÃO SENTENCIADA. MANIFESTAÇÃO DA CEF DE INTERESSE NOS AUTOS EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES. DESMEMBRAMENTO DO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A ESSES REQUERENTES. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS DEMAIS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIAPRO JUDICATO DE DECISÃO VINCULANTE DO STF EM SENTIDO DIVERSO. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE SE LIMITOU AOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO, NA FASE DE CONHECIMENTO, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO PARADIGMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Juízo de retratação exercido a fim de Agravo de Instrumento seja parcialmente provido, com desmembramento do feito, remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores vinculados a apólices públicas e manutenção do feito na Justiça Estadual em relação aos autores vinculados a apólices privadas. Em suas razões, a CAIXA SEGURADORA S.A. aponta, além de dissídio jurisprudencial, a necessidade da plena aplicação da Lei 12.409/2011. Por outro lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega dissídio interpretativo e ofensa aos arts.: 5º, II e LV, 93, IX e 109, I, da CF/88; 131 e 515, § 1º, do CPC/2015; e 1º da Lei n. 12.409/2011 e defende negativa de prestação jurisdicional, bem como a necessidade de ingresso na lide. Contrarrazões às e-STJ fls. 304/322 e 325/343. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 831/832 e 872/873. Passo a decidir. Com efeito, no tocante aos dispositivos da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011 sob o regime da repercussão geral, assentou que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores – MP 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal – CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "que deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS". Na ocasião, estabeleceram-se os seguintes marcos jurídicos para a definição da competência: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Eis a ementa do aludido acórdão: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 (DJe 21/08/2020). No caso vertente, o processo foi distribuído antes de 26/11/2010 e a Corte de origem enviou para a Justiça Federal os autos referentes às apólices públicas, mantendo na Justiça Estadual apenas as demais apólices, consoante se infere às e-STJ fls. 793/798. De rigor, portanto, a aplicação da Súmula 83 do STJ, tendo em conta que a remessa do feito à Justiça Federal autorizado pela origem encontra respaldo no precedente de aplicação obrigatória acima mencionado (item 1.1). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA