Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981076/MG (2025/0044130-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JESSICA ROLIM DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO DA COSTA ROLIM - MG063370
JESSICA ROLIM DE SOUZA - MG182149
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RODRIGO DE AREDES RIBEIRO
CORRÉU: CLAUDINEI CHICARELLI TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO DE AREDES RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 0000115-83.2023.8.13.0549). Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela prática, em tese, de furto qualificado (art. 155, §§1°, 4°, I e IV, c/c o art. 60, ambos do Código Penal). O mandado de prisão não foi cumprido, ele foi citado por edital e o processo foi suspenso. Narram os autos que, em período noturno e em concurso de agentes, os acusados invadiram uma fazenda e, utilizando dois automóveis – uma Fiat/Strada e um caminhão baú – subtraíram 24 semoventes. O Tribunal de origem concedeu em parte a ordem apenas para determinar o prosseguimento da ação penal (e-STJ fls. 8/17). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Pontua que, apesar de desmembrado o feito quanto ao paciente, a ação penal principal foi julgada, sendo um dos corréus absolvido e outro condenado à pena em regime inicial aberto, razão por que seria desproporcional a manutenção da prisão, diante da perspectiva da pena que eventualmente será fixada em caso de condenação. Requer, liminarmente e no mérito, o recolhimento do mandado de prisão em aberto. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 9/11, destaquei): Narra a denúncia que, no dia 08 de setembro de 2022, em horário não especificado, mas durante a noite, na Fazenda Lindoia, Zona Rural do Município de Rio Casca/MG, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, durante o repouso noturno, mediante destruição de obstáculo, subtraíram para si semovente domesticável de produção, de propriedade das vítimas Carlos e Marcelo. Pois bem. De início, vejo que deve ser mantida a prisão preventiva, pois a decisão que a decretou está devidamente fundamentada (doc. eletrônico de ordem 13), com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente na garantia da ordem pública. Segundo a r. decisão: “(...) O nível de engenhosidade que atuam os denunciados, com a utilização de 02 (dois) veículos, sendo um caminhão-baú, adaptado para transportar semoventes, além da suspeita de que dois denunciados possuem propriedade onde deixam os gados subtraídos, atrelada a existência de fortes indícios de que eles realizaram diversos furtos de gado na região, empregando o mesmo modus operandi, denotam a gravidade concreta da conduta atribuída aos denunciados. Além disso, o periculum libertatis pode ser extraído da conduta dos suspeitos em desrespeitar ordem de parada legalmente emanada, realizar disparos de arma de fogo contra policiais, atropelar um investigador de polícia civil e empreender fuga. (...) Tem-se, ainda, que os denunciados foram condenados pela suposta prática de tentativa de latrocínio, associação criminosa e outros delitos na Comarca de Manhuaçu, em sentença publicada em 13/06/2023, conforme se extrai das certidões de antecedentes criminais anexas a esta decisão. Nesse contexto, mostra-se patente o perigo de reiteração delituosa, apto a colocar em risco a ordem pública, mormente pelos fortes indícios de que os representados são responsáveis por diversos furtos de gado na região, tornando-se imperiosa a decretação da prisão preventiva. Entendo presente, também, o requisito da contemporaneidade, que se refere à necessidade de os fatos ensejadores do decreto prisional serem concretos e atuais. (...) Como fundamentado anteriormente, não obstante os fatos em apuração tenham ocorrido em setembro de 2022, foram realizadas diversas diligências investigatórias, inclusive com quebra de sigilo de informações telefônicas, somente sendo possível angariar elementos que atestassem a materialidade delitiva e os indícios de autoria após a conclusão destas. Assim, diante da gravidade do caso e visando conter o ímpeto delituosos dos agentes, a prisão preventiva é a medida adequada ao caso concreto, não havendo que se falar em sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão. (...). (doc. de ordem 13)” Reitero que a necessidade do encarceramento provisório foi evidenciada, considerando as circunstâncias fáticas que permearam o delito, envolvendo a utilização de dois veículos – um deles adaptado para transporte de semoventes – e a suspeita de propriedade utilizada para armazenar os gados furtados, indícios de alto nível de organização criminosa. Além disso, os fortes indícios de prática reiterada de furtos de gado na região reforçam a gravidade das ações atribuídas ao paciente e aos demais envolvidos. Vale acrescentar que a periculosidade do paciente foi evidenciada, ainda, pela conduta agressiva durante a abordagem policial, incluindo desrespeito à ordem de parada, disparos de arma de fogo contra agentes públicos, atropelamento de um investigador e tentativa de fuga. Tais circunstâncias denotam uma tendência atual da sociedade, qual seja, o avanço do crime, situação que atemoriza a coletividade atualmente. Várias pessoas têm se dedicado, como no caso dos autos, a prática de delitos contra o patrimônio, deixando a sociedade refém da criminalidade. Tal conduta deve ser severamente reprimida em nosso meio. O fato descrito nos autos, além de demonstrar estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, provoca grande transtorno ao cidadão comum e à população em geral, gerando preocupação aos aplicadores da lei. Salvo melhor juízo, ações como a praticada pelo agente atentam contra a ordem pública, que deve ser garantida pelo Estado. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado em período noturno. Consta que, em concurso de agentes, os acusados invadiram uma fazenda durante a noite e, utilizando dois automóveis – uma Fiat/Strada e um caminhão baú – subtraíram 24 semoventes. Destacou-se, ainda, que os suspeitos desrespeitaram ordem de parada, "realizar[am] disparos de arma de fogo contra policiais, atropelar[am] um investigador de polícia civil e empreender[am] fuga", estando o paciente foragido até o presente momento. A prisão também teve como fundamento o efetivo risco de reiteração delitiva, pois já tinham sido "condenados pela suposta prática de tentativa de latrocínio, associação criminosa e outros delitos na Comarca de Manhuaçu, em sentença publicada em 13/06/2023", fato confirmado pela certidão de antecedentes criminais, de e-STJ fl. 224, que informa a imposição de 17 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória. 6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu. [...] (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas. [...] (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. [...] (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado. 4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO