Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848973/MG (2025/0031150-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FUNDAÇÃO FELICE ROSSO
ADVOGADOS: DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE - MG072012
ANA LUIZA CRUZ LOPES - MG192635
DECISÃO Em análise, agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão que, além de negar seguimento, inadmitiu recurso especial com fundamento na inexistência de omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC/2015) e na Súmula 7/STJ. Verifica-se que, um dos temas em discussão, a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, em causas de valor elevado, teve sua repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1412069 - Tema 1255: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020. Portanto, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido eventual juízo de adequação. Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução de todas as questões, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa para que, após o pronunciamento definitivo a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida, seja realizado o juízo de conformação, nos moldes dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA