Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210269/PE (2024/0467686-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DE RECIFE - SJ/PE
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE
INTERESSADO: RONALDO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO: THIAGO VASCONCELOS LUNA - PE032845
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
INTERESSADO: LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
INTERESSADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DE RECIFE - SJ/PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE. Ajuizada a ação inicialmente perante o JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE, o magistrado declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 124-125): Conforme art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais o processamento das ações movidas contra empresa pública federal. Tratando-se de incompetência absoluta, deve ser declarada de ofício. Posto isso, declino da competência desta Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à seção judiciária da Justiça Federal de Pernambuco. Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DE RECIFE - SJ/PE suscitou o presente conflito argumentando que (fls. 8-9): Cuida-se de petição apresentada por RONALDO GOMES DE SOUZA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, para os fins dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, repactuação de todas as suas dívidas, diante do alegado superendividamento. Distribuída a demanda na Justiça Estadual de Pernambuco, o Juízo da Seção B da 19ª Vara Cível da Capital declinou da competência, conforme decisão de id. 4058300.32796434. Como se observa dos artigos do CDC acima mencionados, o procedimento em tela possui uma estrutura concursal, que demanda a participação de todos os credores do devedor superendividado, à semelhança do que ocorre nos casos de falência e recuperação judicial de empresas, o que atrai a competência da Justiça Estadual. [...] Neste sentido, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal" (Conflito de Competência n. 193.066/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, 22/03/2023). Posto isso, suscito conflito negativo de competência perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, d, da CF/88, para que seja reconhecido o Juízo competente para o processamento deste feito. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 136-138, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Ao apreciar o tema em debate, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que compete à Justiça estadual processar e julgar a demanda relativa à repactuação de dívidas (superendividamento) amparada na Lei n. 14.181/2021, ainda que o ente federal figure como requerido na demanda. Confira-se a ementa do referido julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe de 31/03/2023, grifei.) No mesmo sentido, trago, entre outros, os seguintes julgados: CC n. 200.381/DF (relator Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 6/11/2023), CC n. 199.709/MG (relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/10/2023) e CC n. 200.271/DDF (relator Min. Marco Buzzi, DJe de 20/10/2023). Com efeito, verifica-se que o presente caso amolda-se perfeitamente aos julgados acima referidos, devendo ser adotada a mesma solução jurídica para a hipótese. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS