Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2541059/SP (2023/0432878-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDSON JOSE DE SANTANA
ADVOGADO: EDSON JOSE DE SANTANA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP193252
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FILIPIM ROSA
AGRAVADO: THIAGO DE SOUSA
ADVOGADO: THIAGO DE SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP343447
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDSON JOSE DE SANTANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.624-1.627): Apelação. Ação de indenização por danos morais. Pretensão fundada na alegação de excessos na defesa apresentada pelos apelados em processo judicial no qual contendem as partes. Improcedência. Manutenção. Excesso não verificado. Não adução de fatos estranhos à defesa apresentada. Inexistência de ataques gratuitos à honra do apelante. Alegações exteriorizadas no contexto da tese defensiva apresentada. Imunidade judiciária. Ausência de ato ilícito e dano moral indenizável. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.666-1.668). No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 187, 927 do código Civil e 133 da CF, sustentando que a parte recorrida excedeu os limites de sua atuação e causou danos à honra do recorrente, ensejando condenação por danos morais. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.672-1.675). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.676-1.679), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.696-1.699). Em decisão monocrática, a Presidência do STJ não conheceu do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 1.705-1.706), o que ensejou o manejo de agravo interno (fls. 1.709-1.720). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não foi conhecido por decisão da Presidência do STJ ante a incidência da Súmula n. 284/STF. Entretanto, da análise das razões consignadas no agravo interno, verifico que o agravante reveste-se de razão ao aduzir ter indicado especificamente todos os artigos de lei federal que entendeu violados, motivo pelo qual dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 1.705-1.706. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, visto que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ocorrência ou não de danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INJÚRIA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2 É inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da configuração do dano moral, visto que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.228/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Por fim, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 133 da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: III - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) 5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.) Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.705-1.706 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS