Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2173164/BA (2022/0223006-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
AGRAVADO: ELIOMAR DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO: GRACIELI CARNEIRO LEAL - BA027035
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 479): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. ROUBO DE VEÍCULO DO CLIENTE NO ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO. AFLIÇÃO E CONSTRANGIMENTOS. CULPA IN VIGILANDO. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO ÀS SÚMULAS DO STJ. I- Havendo relação de consumo, como na espécie, é vedada a denunciação da lide nas hipóteses do art. 13 do CDC, devendo a eventual ação de regresso ser ajuizada em processo autônomo. IL- Prova cabal de que o fato realmente ocorreu no local (art. 373, 1, do NCPC) apesar da responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC) a dispensar prova da culpa. Comprovados os danos experimentados pelo consumidor, cabe ao prestador do serviço repará-los integralmente. IIL- A alegação da Apelante/Ré de não ser prestadora de serviço de segurança, não lhe retira o dever de indenizar o contratante dos serviços pelo dano material, no valor do veículo zero km roubado, assessórios automotivos e diárias de locação de outro veículo, devidamente comprovados, assim como pelos constrangimentos, aflições e humilhações suportados, indevidamente, quando foi abordado por marginais, no interior do seu estacionamento. IV-A empresa que, em atenção aos seus objetivos empresariais, oferece onerosamente local presumivelmente seguro para estacionamento, assume obrigação de guarda e vigilância, o que a torna civilmente responsável por furtos de veículos e outros delitos ali ocorridos, nos termos da Súmula 130, do STJ: “4 empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento" V- O montante da condenação a título de dano moral deve ter relação com o alcance estimado do sofrimento provocado pelo ato injusto e a condição econômica das partes, de forma a não gerar o enriquecimento sem causa, bem como não provocar abalo financeiro do ofensor, o pela qual é possível afirmar que, in casu, o valor de R$ 10.000,00 1 reais) foi arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. VI- Nos termos, ainda, da jurisprudência do STJ, tratando-se de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, ante O implícito contrato de depósito, guarda e conservação do veículo e incolumidade das pessoas, os juros moratórios legais, sobre os danos morais, incidirão a partir da citação e não do arbitramento, ensejando a adequação, de ofício, deste capítulo à jurisprudência do STJ, por ser questão de ordem pública. VII- Os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 82, $2º do CPC/2015. VIIL In casu, não é possível majorar os referidos honorários advocatícios, haja vista a sua fixação em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, portanto, dentro do limite legal. IX- Reforma-se a sentença, de ofício, tão somente, quanto ao marco inicial da incidência dos juros moratórios sobre o dano moral, a fim de adequar à jurisprudência do STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 559). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 125, inciso II, do CPC, e arts. 13 e 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aduzindo que a denunciação à lide da seguradora foi indevidamente negada, apesar de haver contrato de seguro; b) artigo 333, inciso I, do CPC/73 e Artigo 373, inciso I, do CPC/2015, sustentando que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações; c) artigo 187 do Código Civil, e artigos 6º e 14 do CDC, argumentando que não houve ato ilícito por parte da recorrente que justificasse a condenação por danos morais e materiais, bem como que não houve falha na prestação de serviços que justificasse a responsabilidade objetiva, e que o caso configuraria força maior. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 711). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 753/762), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 948/951). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, em relação a apontada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 125, I, do CPC, e 13 e 88 do CDC, diante da manutenção do indeferimento da denunciação à lide, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "o entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023 Quanto à configuração do ilícito e a responsabilidade civil do recorrente, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à violação dos arts. 6º, e 14 do CDC, e 187 do Código Civil, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes: 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem quanto à eventual ausência de responsabilidade civil objetiva e em razão da ausência de nexo causal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.356/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Por fim, quanto a apontada violação do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, sustentando que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, violando esses dispositivos, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do ônus probatório, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 3. Incide a Súmula 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.659.038/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 493). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS