Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796951/SP (2024/0432550-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DILENE APARECIDA AMICCI MASCIOLI
ADVOGADO: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES - SP330185
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DILENE APARECIDA AMICCI MASCIOLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 691): Apelação. Contrato bancário. Ação revisional. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Abusividade dos juros remuneratórios. Inocorrência. Alto risco do negócio. Aplicação de entendimento firmado pelo E. STJ. Inversão do ônus da sucumbência. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. No recurso especial, a parte recorrente aduz, preliminarmente, que houve violação dos art. 489, §1º e 1.022 do CPC. No mérito, sustenta que o acórdão violou os art. art. 51, §1º do CDC, ao passo que suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 801-813). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 834-838), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 858-869). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Consoante se infere dos autos, o Tribunal de origem, ao abordar a questão da abusividade dos juros contratados, deixou de analisar as alegações oportunamente suscitadas pela recorrente nas contrarrazões da apelação e nos embargos de declaração, quais sejam: a) de que a taxa praticada é muito superior à média de mercado para operações semelhantes (20 vezes); b) de que não há nos autos nenhum elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato e a análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira; e c) aplicabilidade do art. 51, §1º, III, do CDC ao caso concreto, nos termos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tais pontos. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS