Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2003700/PA (2022/0147461-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRIMAVERA
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - DF020013
ANA CAROLINA FERREIRA VIANNA - DF036698
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE PRIMAVERA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 243): CONSTITUCIONAL — TRIBUTÁRIO — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — TITULARES DE MANDATO ELETIVO — CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 195, I — EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98 — INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 9.506/97 — CORRETA A EXIGÊNCIA SOMENTE APÓS O ADVENTO DA LEI N° 10.88712004. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO- POSSIBILIDADE — OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Pleno do STF (RE n° 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4 0, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência qüinqüenal às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2. No presente caso o Município objetiva a restituição do indébito relativo ao período de 29/0111998 a 16/09/2004. Como a ação foi ajuizada em 20/11/2007, observa-se a prescrição das parcelas anteriores a 20/11/2002. 3. O art. 12, I, h, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pelo art. 13, § 1°, da Lei n° 9.506/97, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e teve sua execução suspensa pela Resolução n° 26/2005 do Senado Federal. Logo, correta a pretensão de repetição de valores recolhidos nos termos do aludido dispositivo. 4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas. 5. Apelação do Município a qual se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 266/271). A parte recorrente alega violação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 pois, no seu entender, a verba honorária teria sido fixada em valor excessivo e deveria ser reduzida "em vista da simplicidade do feito, do pequeno labor de defesa exercido pelos demandados e considerando o local dos serviços" (fl. 281). Aduz, em complemento, que "o nascedouro à pretensão dos honorários sucumbenciais" (fl. 279) se deu com a sentença, de modo que deveria ser observado o critério da equidade para a fixação. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 306/309). O recurso foi admitido na origem (fls. 316/317). É o relatório. Ao solucionar o caso concreto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional, reconhecendo a prescrição do direito ao pleito de repetição de indébito, bem como a sucumbência mínima. Dessa forma, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. Observo que a questão relacionada à aplicação do critério da equidade para a fixação da verba honorária, bem como a suposta excessividade da quantia, não está relacionada com as razões de decidir do Tribunal de origem, de modo que é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES