Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847598/RS (2025/0033022-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: LUIZA DE SIQUEIRA PEREIRA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CORSAN. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILICITUDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. À MÍNGUA DE PROVA NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL (FORNECIMENTO CONTÍNUO E REGULAR DE ÁGUA POTÁVEL), O QUE TRADUZ ILICITUDE, O CASO CONCRETO ESTÁ A AUTORIZAR A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO MERECENDO REFORMA A SENTENÇA, INCLUSIVE NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00. PRECEDENTES. 2. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATICIA, POIS ARBITRADA NA ORIGEM NO PATAMAR LEGAL MÍNIMO (ART. 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 3. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE NA ORIGEM. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à não configuração de dano moral indenizável, porquanto não comprovado o ilícito praticado, o nexo causal, a culpa da empresa e o dano experimentado, trazendo a seguinte argumentação: A luz da legislação de regência, não basta eventual interrupção na prestação dos serviços para que o consumidor tenha direito a reparação pecuniária, ou seja, ele precisa comprovar que sofreu danos em decorrência dessa interrupção. E, analisando as provas dos autos, verifica- se a ausência de elementos a respaldar o pedido indenizatório, pois os autores sequer demonstraram que a ocorrência do desabastecimento e os danos decorrentes deste fato. Portanto, não se verificam danos morais indenizáveis na espécie. É ônus da parte recorrida demonstrar que há nexo entre a causa e fato ou que a empresa agiu por culpa. Narrar os fatos e apontar a empresa como responsável, não lhe dá direitos imediatos a qualquer indenização. Assim, impende salientar que, inexistindo um agir por parte da concessionária ou de qualquer de seus agentes, resta excluída a responsabilidade objetiva. Em casos nos quais exista eventual omissão das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, exigindo dolo ou culpa, esta última numa de suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência. [...] Como bem exposto em contestação, as eventuais ocorrências, passíveis de acontecimento em qualquer sistema de fornecimento de água, rompimento e conserto de rede e de adutora e picos de consumo, todavia, tratam-se de fatos que configuram fortuito externo, os quais têm o condão de interromper o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, impedindo a imputação da responsabilidade pelos danos causados. Importa salientar que transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora em situações de calamidade e que não foram causadas pelo prestador de serviços, não se configuram como danos morais propriamente ditos, porque as ações ou omissões lesivas não atingem bens imateriais juridicamente protegidos. [...] Não há qualquer protocolo de reclamação de desabastecimento ou má qualidade da água registrada em nome da autora nos períodos indicados, tampouco solicitações de serviços relacionados às reclamações elencadas na inicial, conforme comprovam telas do sistema interno da Companhia. Logo, a ausência de reclamação leva a crer a inexistência de falhas graves nos serviços, pois se houvesse falta de água prolongada, certamente o autor teria aberto reclamação junto ao prestador de serviços, o que não ocorreu. A recorrente apresentou prova robusta de que o abastecimento se manteve constante não existindo as alegadas interrupções, tanto é que o volume faturado monstra que houve o devido abastecimento. No que tange a qualidade da água, não há que se falar em água imprópria para consumo no caso dos autos, uma vez que o suposto “aspecto leitoso” da água, trata-se de emulsão de ar e água nos canos, são microbolhas de ar que se misturam à água dando aspecto leitoso. Assim, ao decantar em um copo se dissipam em minutos devolvendo o aspecto cristalino da água. Cumpre referir que foi realizada análise na qualidade da água e foi constatado que estaria de acordo coma Portaria 888/21-MS e suas alterações, conforme consta no Controle de Água de Rede já anexado aos autos com a peça defensiva (fls. 399-403). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à inexistência de prova de prejuízo à honra ou dissabores experimentados, sendo ônus da parte recorrida a demonstração individualizada da ofensa individual e subjetiva a direitos da personalidade, trazendo a seguinte argumentação: Inexiste prova de eventual prejuízo à honra da autora ou aos dissabores experimentados, tratando-se de alegações desprovidas de qualquer lastro probatório. Carece o pleito indenizatório, portanto, de um dos seus elementos fundamentais, qual seja, a comprovação de um dano, em evidente afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, mesmo quando diante de demanda ressarcitória massificada a partir de um mesmo fato jurídico comum a outras, é preciso que os possíveis danos - aí incluído o de ordem moral - sejam particularizados pelas vítimas do evento, de modo a serem corretamente aferidos e dimensionados, não havendo, pois, falar-se na presunção automática de sua ocorrência, "in re ipsa", para todo e qualquer caso: [...] A obrigação de indenizar pressupõe a comprovação de todos os elementos etiológicos da responsabilidade civil: conduta, dano, nexo causal e dolo ou culpa, na hipótese de responsabilidade subjetiva. O dano moral consiste na lesão a bens pessoais não econômicos e exige, em regra, a prova da ofensa individual e subjetiva aos direitos da personalidade. No caso concreto, a recorrida não individualizou a situação vivenciada, tampouco apresentou provas mínimas do desabastecimento alegado, bem como não comprovou que a suposta interrupção no fornecimento de água gerou o dano moral indenizável alegado. [...] Ademais, a individualização do dano faz-se necessária, assim como a exposição detalhada e acompanhada de provas pela parte autora, pois possibilitará à Requerida a individualização da suposta intermitência, dando oportunidade ao juízo do seu convencimento, conforme o caso concreto e individual de cada ação. [...] Ora Excelências, o simples fato de a Companhia enfrentar queixas sobre a qualidade de seu serviço no Município de São Sepé, não retira a obrigação de que a parte prejudicada demonstre de maneira individualizada o suposto dano, que não pode se pautar em alegações genéricas capaz de, em tese, legitimar o pleito indenizatório de qualquer morador do município (fls. 400-403). Quanto à terceira controvérsia, a parte assevera o excessivo valor fixado a título de danos morais, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito da parte contrária, trazendo a seguinte argumentação: Para fins de argumentação, caso se fixasse a condenação em montante excessivo, invariavelmente geraria desequilíbrio financeiro à ré, com prejuízos ao interesse público, visto que, in casu, haveria apenas a satisfação de interesses particulares. Dessa forma, o quantum indenizatório não pode, por um lado, gerar enriquecimento injustificado à vítima, nem, por outro lado, um ônus desarrazoado ao responsável — com a nefasta consequência reflexa de afetar toda uma coletividade de usuários que, mediante o pagamento de tarifas de consumo, compõem a renda da Companhia. No caso em tela, verifica-se que não há nenhum fato capaz de ter acarretado maiores sofrimentos ao demandante, pois tais fatos não ultrapassaram o mero dissabor (fl. 405). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A fim de evitar a indesejável tautologia, reproduzo, como razão de decidir, trecho da douta sentença de origem, notadamente porquanto a empresa demandada reitera as alegações de defesa já produzidas no curso do processo (ausência de desabastecimento de água e caso fortuito externo como exclusão da responsabilidade civil): [...] O que se extrai, portanto, é que efetivamente houve a má prestação do serviço (da qual a ré não logrou êxito em eximir-se), o que propiciou para que o evento danoso ocorresse, perfectibilizado assim o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano vivenciado pela parte autora. [...] Nessa toada, à míngua de prova nos autos que justifique a falha na prestação do serviço de natureza essencial (fornecimento contínuo e regular de água potável), o que traduz ilicitude, o caso concreto está a autorizar a fixação de indenização por danos morais. Tendo em conta a natureza essencial do serviço de fornecimento de água potável, inarredável o reconhecimento de que a imotivada falha na prestação do serviço interferiu no comportamento psicológico da parte requerente, gerando agitação e desequilíbrio que vão além do mero dissabor ou aborrecimento. Há, no particular, prova satisfatória do dano moral, especialmente prova testemunhal, que autoriza a reparação postulada na inicial (fls. 353-354). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Deve-se referir que as pretensões indenizatórias desta espécie visam atender ao caráter inibitório- punitivo e reparatório-compensatório, sendo o primeiro uma pena civil imposta ao ofensor, a ?m de que seja mais prudente e cuidadoso em suas operações, servindo a obrigação de indenizar como um freio às ações irresponsáveis e desmedidas; enquanto que o segundo caráter, reparatório-compensatório, tem a e?cácia de compensar o lesado pelo mal injusto ao qual restou submetido, mas sem a con?guração de enriquecimento indevido que acaba desfazendo a natureza compensatória da medida. Dessa forma, não prospera o pedido de redução do montante indenizatório, arbitrado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), já que a?nado ao entendimento deste Colegiado em demandas semelhantes, não havendo qualquer imoderação, antes revelando-se perfeitamente proporcional aos danos sofridos pela parte apelada e, ainda, condizente com as peculiaridades do caso (fl. 355). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN