Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31033/DF (2025/0044871-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
IMPETRANTE: ELIDA SAUER NASCIMENTO
ADVOGADO: CLAUDIA TOMACHESKI - PR075578
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE - UNICENTRO
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por Elida Sauer Nascimento contra ato comissivo do Reitor da Universidade Estadual do Centro-Oeste - Unicentro. Relata, em síntese, que foi impedida de colar grau no curso de Geografia - Licenciatura pela Unicentro no final do ano de 2024 sob o argumento de que seu nome não estaria constando na lista de alunos em situação regular perante o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. Brevemente relatado, decido. Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança é prevista no art. 105, I, b, da CRFB, in verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; Portanto, constata-se que não cabe a esta Corte Superior analisar mandado de segurança contra ato praticado por autoridade não elencada no citado rol, como na presente hipótese. Vê-se que a impetrante apontou como autoridade coatora o Reitor da Universidade Estadual do Centro-Oeste - Unicentro, autoridade não compreendida no rol exaustivo previsto na Constituição da República, tornando imperioso o reconhecimento da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ. No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE REITOR. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. SERVIDOR DE UNIVERSIDADE. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. OBJETO DO MANDAMUS. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE DEMISSÃO EDITADA ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A despeito da alegação de ser preventivo, o mandamus também se volta contra ato do Reitor da Universidade, consubstanciado na Portaria n.º 467/GR, de 16/8/2005, apresentando-se evidente a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar a matéria, visto que, de acordo com Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar mandado de segurança limita-se aos atos praticados pelos Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte ilegítima na presente demanda, visto que não foi a autoridade coatora a determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, nem aquela competente para julgar o PAD. 3. Antes mesmo da protocolização da petição inicial do mandamus, em 29/5/2006, interposto contra ato que anulou os efeitos da cessão, já havia sido publicada a Portaria n.º 711/ME, de 21/3/2006, aplicando a pena de demissão ao servidor, tornando inócua a tutela de suposto direito líquido e certo quanto ao trancamento do processo administrativo disciplinar, quando o impetrante já tinha conhecimento do ato que resultou na sua demissão. 4. Em razão da falta de utilidade do presente mandado de segurança, forçoso reconhecer a ausência da condição da ação do interesse de agir. 5. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva, quanto ao Reitor da Universidade Federal de Rondônia e ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, e denegado quanto ao Ministro da Educação. (MS 11.877/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe 1º/6/2011 - sem grifos no original) Ante o exposto, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE