Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951398/SC (2024/0379424-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RAFAEL BRUDA
ADVOGADO: RAFAEL BRUDA - SC058598
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MARCOS ANTONIO BRUDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO BRUDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5000332- 88.2024.8.24.0035/SC. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, para afastar a negativação das circunstâncias do crime da pena-base, estabelecendo a reprimenda em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 57/58): "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS CIVIS HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI, CORROBORADOS PELOS RELATOS EXTRAJUDICIAIS DE USUÁRIO DE DROGAS, O QUAL CONFIRMOU A AQUISIÇÃO DE NARCÓTICOS COM O APELANTE. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRÉVIAS INFORMAÇÕES INDICANDO O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO NARCOTRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO VASTO. TESE DEFENSIVA ISOLADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO PRESERVADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ADUZIDO O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO REFERENTE AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. ACOLHIMENTO. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDO À NATUREZA DO PRODUTO APREENDIDO (CRACK E COCAÍNA). ENTRETANTO, QUANTIDADE APREENDIDA QUE NÃO ENSEJA MAIOR CENSURA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REPRIMENDA READEQUADA. TERCEIRA FASE. SUSCITADO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DOS AGENTES DA POLÍCIA CIVIL INDICANDO QUE O ACUSADO ESTÁ SENDO INVESTIGADO HÁ LONGO PERÍODO EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS, O QUAL É PERPETRADO EM RESIDÊNCIA RELACIONADA A AGENTE ENVOLVIDA COM A FACÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA OPERAÇÃO DEFLAGRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. ADEMAIS, DEPOIMENTO DE USUÁRIO DE DROGAS INDICANDO QUE JÁ EFETUOU A COMPRA DE NARCÓTICOS COM O ACUSADO EM OUTRAS OCASIÕES. HABITUALIDADE NO ESPÚRIO CONFIGURADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO CONSERVADA PELOS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS EM DECISUM ANTERIOR. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE, MORMENTE O RISCO À ORDEM PÚBLICA. ADEMAIS, FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta que a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar o benefício do tráfico privilegiado, afirmando, ainda, que o paciente preenche todos os requisitos para o reconhecimento da benesse, como primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos concretos que comprovem sua dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, ressaltando, outrossim, que a pequena quantidade de droga apreendida (39g de maconha), possibilita a redução pela referida minorante na fração máxima de 2/3. Do mesmo modo, alega constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto fixado pelo Tribunal de origem, pois o paciente estaria em regime mais gravoso devido à falta de estrutura adequada no Presídio Regional de Rio do Sul/SC, onde não há instalações para o cumprimento de pena no regime intermediário, violando a Súmula Vinculante n. 56 do STF. Por fim, menciona a Portaria n. 02/23 do Juízo da Vara Criminal de Rio do Sul/SC, que prevê o cumprimento de pena em regime domiciliar com monitoramento eletrônico, devido ao déficit de vagas no presídio, o que reforça a necessidade de concessão da liberdade provisória. Requer a revogação da prisão preventiva para que possa recorrer em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 81/84). O Juízo de primeiro grau e o Tribunal estadual prestaram informações (e-STJ fls. 94/121 e 123/126). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (e-STJ fls. 223/226). É o relatório. Decido. Conforme consulta via sistema jus.br, verifica-se que o presente Habeas Corpus foi impetrado para contornar a apreciação de mérito do recurso especial interposto na origem que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade, cenário que contraria a jurisprudência desta Corte. Assim, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na exordial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Na hipótese não se vislumbram situações excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato combatido. O Tribunal estadual afastou a benesse prevista no §4º, do art. 33, da Lei Antidrogas com estes fundamentos (e-STJ fls. 26/27): “Conforme expostos anteriormente, os relatos judiciais dos agentes da Polícia Civil indicam que o apelante está envolvido no narcotráfico há longo período, sendo investigado pela DIC de Ituporanga em decorrência de prévias informações extraídas de aparelhos celulares de usuários e demais traficantes, bem como a expedição do mandado de busca e apreensão na residência onde também reside a irmã do acusado B., ocorreu no âmbito da Operação Decretados, deflagrada pela autoridade policial visando desarticular a organização criminosa PGC - Primeiro Grupo Catarinense -, nos autos n. 5004675-64.2023.8.24.0035 (evento 24, DESPADEC1). O relatório de investigação 024/2024 - OMP 010/2024 confeccionado pela autoridade policial, demonstra que o apelante M., vulgo bebê, em conjunto com sua irmã B. dos S., perpetrava o narcotráfico na residência onde conviviam, ao passo que B., vulgo Bia, em decorrência da Operação Decretados, é apontada como integrante do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), exercendo a traficância em prol da facção criminosa no imóvel, sendo constatado que "seu irmão, M. A. B., vende as substâncias entorpecentes de propriedade de B. do S." (evento 88, REL_MISSAO_POLIC1. Desse modo, os depoimentos judiciais dos policiais civis, aliados ao relatório de investigação 024/2024 - OMP 010/2024 (evento 88, REL_MISSAO_POLIC1), demonstram que o apelante perpetrava o narcotráfico em local relacionado a agente, sua irmã B., extensamente investigada por integrar a facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense, havendo indicativos que estavam atuando em conjunto no comércio ilícito, fato este que evidencia a dedicação do apelante a atividades criminosas. [...]. Também não se pode ignorar que o usuário de drogas J. L. dos S., ouvido na fase inquisitiva, ressaltou que o acusado efetuava o narcotráfico no imóvel onde cumprido o mandado de busca e apreensão, além de que já teria adquirido narcóticos do apelante em outras oportunidades (evento 1, VÍDEO8). A propósito, conforme bem ponderou o Juízo de Primeiro Grau: "No caso em tela há elementos que obstam a aplicação do benefício supramencionado, primeiro porque o réu já vinha sendo investigado pela Polícia Civil em razão de informações da reiterada prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, o que, inclusive, culminou na expedição de mandado de busca e apreensão na residência do acusado (processo 5004675- 64.2023.8.24.0035/SC, evento 24, DESPADEC1), bem como nos autos processo 5006716-04.2023.8.24.0035/SC, evento 9, DESPADEC1 pela prática dos crimes de homicídio tentado e tráfico de drogas. Deste modo, esses elementos de prova conduzem a evidência de dedicação do acusado à atividade criminosa, o que por sua vez impossibilita a aplicação da concessão da causa redutora pretendida" (evento 104, SENT1). Verifica-se, assim, que o apelante não preenche os requisitos elencados na Legislação, por se dedicar ao narcotráfico, não se tratando de um traficante "eventual" ou "de primeira viagem". Tais elementos nitidamente não se confundem com a tese firmada no Tema Repetitivo 1139/STJ, razão pela qual os utilizados na origem são aptos a afastar o redutor do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06 pelo descumprimento do requisito exigido em lei consistente na ausência de dedicação do acusado a atividades criminosas, devendo ser considerado que “exigir a existência de prévio cometimento de crime e de prévia imposição de pena para fins de justificar o afastamento do redutor em questão acaba, em última análise, esvaziando o próprio conceito de dedicação a atividades criminosas. Isso porque, se houver trânsito em julgado de condenação por crime praticado anteriormente, então essa condenação anterior já se enquadra ou no conceito de maus antecedentes ou no de reincidência. Assim, considerando que não há palavras inúteis na lei, por certo que o legislador quis abarcar situação diversa ao prever a impossibilidade de concessão do benefício àqueles indivíduos que se dedicam a atividades criminosas” (STJ. 3ª Turma. EREsp 1.916.596-SP, de minha relatoria, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2021 - Info 712). Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem indicado a partir de elementos concretos a dedicação do agente à atividade criminosa, é certo que a alteração dessa conclusão demandaria reexame de prova incompatível com a via estreita do habeas corpus. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta que apontou claramente os dispositivos federais violados e que a condenação foi baseada em elementos insuficientes, requerendo a absolvição. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a recorrente não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa. III. Razões de decidir4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF, não sendo possível sanar o vício em sede de agravo regimental devido à preclusão consumativa. 5. O Tribunal Estadual utilizou farto conjunto probatório para concluir que a recorrente não era principiante na prática delitiva, destacando as comunicações realizadas com fornecedores de drogas, a existência de veículos batedores e o nível de sofisticação da empreitada criminosa. 6. Reformar o entendimento adotado pela Corte a quo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há evidências de dedicação a atividades criminosas, conforme a análise das circunstâncias concretas do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.837/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.050.627/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022. (AgRg no AREsp n. 2.748.829/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. PRÁTICA DE NÚCLEOS VARIADOS. MAIOR REPROVABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. RECEPTAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPABILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade 2. Revela-se adequada a majoração da pena fundamentada no acórdão recorrido, uma vez que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Nessa linha, "em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o caso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a incidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser considerada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente". Precedentes. 3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, a consideração da natureza e quantidade das drogas constitui critério idôneo para a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for o caso. 4. Na espécie, o Tribunal de origem não utilizou a natureza e quantidade de drogas para afastar o referido redutor, mas sim o fato de que os recorrentes "atuavam em conjunto na narcotraficância, valendo-se de veículo receptado para o transporte e comércio do entorpecente" além do fato de terem sido "apreendidos 14 (quatorze) munições intactas calibre 0.45, dois carregadores de pistola da marca canik, um backstrap e um municiador de pistola marca Canick, conforme consta do auto de exibição e apreensão, indicando seu inequívoco envolvimento com as atividades criminosas". 5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 6. No caso dos autos e conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, embora o Tema Repetitivo n. 1139 do Superior Tribunal de Justiça vede expressamente a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, a manutenção do afastamento da causa de diminuição decorreu do entendimento de que as circunstâncias evidenciavam o envolvimento dos acusados com atividades criminosas, não se tratando de traficante ocasional, fundamento esse que está em consonância com os dispositivos legais relacionados e com os parâmetros de proporcionalidade usualmente julgados por esta Corte. 7. Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do tráfico privilegiado pela Corte de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 8. A receptação de veículo automotor mostra-se idônea para majoração da pena-base a título de culpabilidade, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) De outro lado, em consulta ao andamento do feito perante o endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que a condenação transitou em julgado em 26/11/2024, tendo sido expedida guia de execução definitiva da pena. Nesse contexto, resta prejudicada a alegação de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime prisional semiaberto, tendo em vista que a suposta prisão passou a decorrer do cumprimento de pena definitiva. Por fim, da leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada falta de estrutura adequada no Presídio Regional de Rio do Sul/SC para o cumprimento de pena no regime intermediário. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Desse modo, forçoso concluir que inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK