Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1982927/PR (2022/0021074-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
RECORRIDO: TELVANA SORDI RITTES
ADVOGADO: BRUNO LANDARIN HORN - PR071966
RECORRIDO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
AGRAVANTE: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
AGRAVADO: TELVANA SORDI RITTES
ADVOGADO: BRUNO LANDARIN HORN - PR071966
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 384): MANDADO DE SEGURANÇA – REVISÃO DE APOSENTADORIA – AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO FRENTE À ANÁLISE DA ADI 2945 – AFASTADA – CURSO DO FEITO QUE PRESCINDE DE SUSPENSÃO – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0025398-64.2019.8.16.0000 APRECIADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – CASO EM ESTUDO QUE SE AMOLDA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO EXECUTIVO Nº 7781/2017 – REGULAMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO DE CARREIRA AUTORIZADA PELOS ARTS. 11, 12 E 14, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 13.803/2002 E ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 18.107/2014 – SERVIDORA QUE ATENDEU OS REQUISITOS AINDA EM EXERCÍCIO – APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 22/06/2018 – IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM VIRTUDE DE TITULAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA – ORDEM CONCEDIDA. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 447/451 e 617/622). Nas razões de seu recurso especial, o ESTADO DO PARANÁ aponta violação do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. Sustenta, em síntese, "que o recebimento de valores relativo ao período antecedente ao manejo do mandado de segurança deve ser buscado na via ordinária, não sendo o mandado de segurança a sede própria para tanto" (fl. 644). A PARANAPREVIDENCIA, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, sustenta a violação dos arts. 16, II e § 1º e 17, § 1º, da Lei Complementar 101/2000. Alega, em suma, que, "ao reconhecer o direito ao reenquadramento, desconsiderando para tanto, a necessidade de fonte de custeio, traduzida pela necessidade de existência de dotação orçamentária para suportar a despesa ao Tribunal afrontou as disposições contidas no os artigos 16, II e § 1o. e 17, §1o, da Lei Complementar 101/02" (fl. 479). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 504/507 e 677/680). No juízo de admissibilidade, o recurso especial do ESTADO DO PARANÁ foi admitido e o recurso especial da PARANAPREVIDENCIA não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 530/536. Por meio da decisão de fls. 706/708, o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformação em razão do Tema 1.075/STJ. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme decisão de fls. 731/735, entendeu que o acórdão recorrido não destoou da tese firmada no Tema 1.075/STJ, motivo pelo qual negou seguimento ao recurso especial de PARANAPREVIDÊNCIA, porém determinou a remessa do agravo em recurso especial ao STJ (fl. 757). O recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, por sua vez, foi admitido (fls. 871/874). É o relatório. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. A insurgência merece prosperar. O Tribunal de origem, ao conceder a segurança, consignou que (fl. 396): Ante o exposto, o voto é no sentido de conceder a segurança almejada no presente writ, atribuindo à impetrante a implementação salarial decorrente de titulação, referente a duas referências, desde o pedido administrativo formulado em 18/07/2018, nos termos da fundamentação. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "o Mandado de Segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF ("o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e da Súmula 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria")" (RMS 61.259/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269/STF E 271/STF. JURISPRUDÊNCIA AMPLA E CONSOLIDADA DO STJ. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos refere-se ao pagamento de diferenças salariais dos servidores públicos associados à impetrante. Essas diferenças são consequentes da não estrita observação das datas fixadas pela Lei n. 13.317/2016. 2. Contudo, o mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 22.970/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe de 28/2/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTADOS DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se das tabelas de fls. 12-15/e-STJ, que alteraram a Lei Complementar 463, e do documento de fl. 16/e-STJ que o autor possui o tempo de efetivo serviço necessário para a progressão funcional requerida, fazendo jus ao reenquadramento no nível pleiteado em sua peça vestibular, dispensando-se dilação probatória para constatar tal fato. 2. O Mandado de Segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 3. Recurso Ordinário provido, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ. (RMS n. 53.601/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Logo, deve ser reconhecido que os efeitos financeiros do mandado de segurança devem ocorrer a partir da impetração. RECURSO DE PARANAPREVIDENCIA Da análise dos autos, verifico que o agravo ora examinado foi interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a tese firmada, sob o rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Tema 1.075 pelo STJ. Em conformidade com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na alínea b do inciso I desse artigo. Veja-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: [...] (b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Desse modo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. [...] 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.) Ante o exposto, relativamente ao ESTADO DO PARANÁ, dou provimento ao recurso especial; e, quanto à PARANAPREVIDENCIA, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES