Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2056939/AP (2023/0073733-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA
OUTRO NOME: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPÁ SINDSEP/AP
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA contra a decisão de minha relatoria de fls. 287/291. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos (fls. 295/296): (1) "A despeito do acerto da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do SINDSEP/AP “para determinar que o adicional noturno seja calculado com base no divisor de duzentas horas mensais”, verifica-se flagrante omissão do julgado acerca da totalidade dos requerimentos formulados no recurso especial (e-STJ fl. 252). Na alínea “b” do Tópico “V – Requerimentos” do recurso especial o sindicato ora embargante pugnou pela reforma do acórdão recorrido “para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, com a consequente condenação do recorrido aos ônus de sucumbência”. Diante disso, merece integração a decisão ora embargada, para que sejam expressamente analisados todos os pedidos da inicial (e-STJ fl. 17), em especial os de alínea “b.1” – parte final (cálculo do adicional noturno com a utilização do fator de divisão duzentos, com todos os reflexos remuneratórios pertinentes), alínea “b.2” (condenação do INSS ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros de mora e correção monetária, desde a lesão) e alínea “b.4” (condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência)"; (2) "A decisão embargada também apresenta omissão quanto à necessidade de definição dos critérios de juros moratórios e de correção monetária para a atualização das diferenças retroativas devidas, ex vi do art. 491 do CPC/2015. Segundo o referido dispositivo legal, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, “a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso”. Por tais motivos, também a fim de evitar qualquer tumulto processual em sede de liquidação/cumprimento de sentença, o embargante pugna pelo acolhimento do presente recurso aclaratório, com o saneamento da omissão apontada, para que conste no decisum a determinação de incidência de juros moratórios sobre o montante devido (assim como as taxas aplicáveis), bem como a definição do índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos referidos valores, de modo a atender ao disposto o art. 491 do CPC/2015 e ao pedido formulado na alínea “b.2”, parte final, da petição inicial". Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 305). É o relatório. A decisão ora embargada, ao analisar a controvérsia, deu provimento ao recurso especial da parte ora embargante para "[dar] parcial provimento ao recurso especial para determinar que o adicional noturno seja calculado com base no divisor de duzentas horas mensais" (fl. 291). Ao analisar os autos, constato a ocorrência de omissão quanto aos demais pedidos do recurso especial, quais sejam, condenação do INSS ao pagamento das diferenças acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como com relação aos índices a serem aplicados a título de correção monetária, taxa de juros e termo inicial, além da condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Assim, reestabeleço a sentença quanto a essas questões para que o embargado seja condenado (fl. 147): "[...] a pagar aos substituídos as diferenças não prescritas, entre o adicional noturno efetivamente pago (com a utilização do divisor 240) e o ora reconhecido como devido (mediante emprego do divisor 200), com a respectiva atualização monetária, desde cada pagamento a menor, e juros de mora de meio por cento ao mês, contados estes da citação". Quanto aos honorários de sucumbência, o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação do INSS, condenou a parte ora embargante ao pagamento de "10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §4°, CPC/1973" (fl. 210). Considerando o provimento do recurso especial do SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA, determino a inversão dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES