Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849165/CE (2025/0027776-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADOS: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO - CE006615
ESIO RIOS LOUSADA NETO - CE018190
AGRAVADO: ANDREZA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO
ADVOGADO: MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO - CE025964
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPÚ. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. ENTE PÚBLICO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VALORES. ART. 373, II, DO CPC. OMISSÃO NO EXAME DE UM DOS PEDIDOS. ART. 1.013, § 3º, II, CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de a parte recorrida se desincumbir do ônus da prova sobre os fatos constitutivos do respectivo direito, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade das fichas financeiras anexadas aos autos. Traz a seguinte argumentação: No que se refere à condenação da municipalidade em relação ao pagamento do(s) salário(s) atrasado(s), aduz o aresto recorrido que o Município não comprovou o seu pagamento, o que lhe competia. Ocorre que, conforme se nota pelas fichas financeiras anexadas aos autos, a(s) remuneração(ões) apontada(s) como atrasada(s) encontra(m)-se quitada(s). Ora, enquanto atos administrativos, as fichas financeiras gozam da presunção de legitimidade e de veracidade, sendo a primeira uma relação de conformidade do ato com a lei e a segunda a relação entre o ato e os fatos alegados pela Administração. Dessa forma, para se desconstituir os referidos atos administrativos fazia-se necessário prova capaz de afastar tal presunção legal. No caso em liça, veja que o(a) autor(a) não apresentou nenhuma prova que aponte que as informações contidas nas fichas financeiras não são verdadeiras, devendo prevalecer, assim, a presunção de veracidade das informações neles contidas. Albergando a tese aqui exposta, as seguintes decisões judiciais: [...] Ora Exas., como de conhecimento curial, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito por ele alegado. Inocorrendo, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na exordial. Nestes termos, resta violado o art. 373, I, do CPC/2015, litteris: (fls. 188-189). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, porém, no que se refere ao eventual direito da apelada ao recebimento da remuneração atinente aos meses reclamados, por ser fato negativo, de não pagamento da referida verba remuneratória, o ônus da prova deve recair sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Como visto, a parte autora apresentou os extratos bancários da sua conta, na qual regularmente percebia sua remuneração, demonstrando que os salários relativos aos meses de junho e dezembro de 2012, realmente não foram adimplidos pelo Município. [...] Assim, cabia ao ente público municipal comprovar que realizou o pagamento da remuneração sobredita, posto que detinha os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão arguida pela servidora pública, mas, destaque-se, o município limitou-se a aduzir que a ficha financeira da servidora seria comprovante de pagamento, com menção aos valores que supostamente teriam sido pagos a título de salários, argumentando que é documento público dotado de presunção de veracidade e legitimidade, atributos que somente poderiam ser afastados diante de prova robusta e inconcussa do inadimplemento (fl. 163). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN