Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848863/CE (2025/0027981-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADO: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO - CE006615
AGRAVADO: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: JOÃO PAULO JÚNIOR - CE011081
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE IPU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS IV E VII E 39, § 3º. AMBOS DA CF/88. SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 E SÚMULA 47 DO TJCE. PAGAMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A SERVIDORA TOMOU POSSE NO CARGO. SALÁRIOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2008 E JUNHO E AGOSTO DE 2012. TERÇO DE FÉRIAS DO ANO DE 2012. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. PAGAMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente discorre a respeito da impossibilidade de condenação do Munícipio ao pagamento de diferenças salariais, porquanto a recorrida já vinha percebendo remuneração em montante que atinge a exigência do salário mínimo nacional. Traz a seguinte argumentação: Pois bem, no que se refere à condenação da municipalidade em relação ao pagamento das supostas diferenças salarias (salário mínimo), veja que conforme se nota pelas fichas financeiras anexas aos autos, o apelado já vinha percebendo um adicional em sua remuneração, que somado ao salário base, lhe assegurava a percepção do salário mínimo legal, na forma como prevê o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu (Lei Municipal nº 095/2001). De fato, a percepção de salário mínimo é direito assegurado ao servidor público por força do art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3° da Lei Maior. Ocorre que, neste caso, a autora já vinha percebendo o salário mínimo legal, conforme demonstrado acima, não havendo nenhuma diferença salarial a ser paga na espécie (fl. 268). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório na hipótese em que o demandante deixou de comprovar o alegado inadimplemento salarial, devendo prevalecer a presunção de veracidade das fichas financeiras apresentas pelo Município. Traz a seguinte argumentação: Já no que se refere às verbas salariais supostamente vencidas, aponta sentença que a municipalidade não apresentou comprovante de quitação, sendo essas devidas na espécie. Ocorre que, permissa vênia, pelas fichas financeiras juntadas aos autos, nota-se que as remunerações apontadas como atrasadas encontram-se quitadas. Ora Exa., as fichas financeiras tratam-se de documentos públicos, as quais gozam de presunção de veracidade, até que se prove em contrario (fl. 268). No caso em liça, veja que o(a) autor(a) não apresentou nenhuma prova que aponte que as informações contidas nas fichas financeiras não são verdadeiras, devendo prevalecer, assim, a presunção de veracidade das informações neles contidas (fl. 269). Assim, ante a presunção de veracidade das fichas financeiras deve prevalecer a veracidade das informações neles contidas, considerando-os assim como documentos hábeis para demonstrar o adimplemento das verbas salariais aqui reclamadas como inadimplidas (fl. 270). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da cuidadosa análise dos autos, observa-se que, de fato, houve pagamentos realizados em valor inferior ao salário-mínimo nacional, prática vedada pelo ordenamento jurídico (fl. 225). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN