Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948277/SP (2024/0362989-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL BESSA YAMAMURA - DEFENSOR PÚBLICO - SP247835
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PAULO RICARDO ROSA PAIN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO RICARDO ROSA PAIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto, formulado com base no Decreto n. 11.846/2023, porque o paciente não comprovou ter reparado o dano causado à vítima ou a sua incapacidade econômica para fazê-lo. Interposto agravo em execução penal pela defesa, a Corte estadual negou-lhe provimento. A Defensoria Pública alega que o paciente preenche todos os requisitos do art. 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023. Argumenta que (fls. 9 e 12): [...] ainda que se entendesse pela incidência do inciso XV, do art. 2º, do Decreto, o indeferimento com base no argumento de não reparação do dano ou na ausência de demonstração de incapacidade econômica para tanto é totalmente inadequada à situação do paciente. [...] que não consta das r. sentenças condenatórias transitadas em julgado a exigência de reparação do dano. Sendo assim, exigir a reparação do dano como condição para a concessão do Indulto, mesmo com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo inciso I do artigo 2º, é agir em confronto com o que foi estabelecido pelo Presidente da República no Decreto atual. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto, com fundamento no art. 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023. Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações pelo Tribunal de origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem É o relatório. Inicialmente, a despeito do não cabimento deste writ, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal. A Corte estadual manteve a decisão do Juízo da execução penal, que indeferiu o pedido de indulto do paciente, nos seguintes termos (fls. 56-59): No caso sub examen, o pedido de concessão da benesse foi realizado com espeque no art. 2º, incs. I e II, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O primeiro, dispõe que “concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes (...)”. (grifo nosso) Já o segundo aduz que “concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...) II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crimes praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes. (...)”. (grifo nosso) Considerando que o executado, reincidente doloso, foi condenado pelos crimes de furto, furto qualificado, destruição de coisa alheia e resistência, à pena total de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, patente a impossibilidade de concessão da benesse com base nos aludidos dispositivos legais, porquanto o acusado possui condenação por delito cometido com violência (resistência). Ademais, a despeito do entendimento defensivo, é inaplicável ambos dispositivos legais, em observância ao princípio da especialidade, porquanto há outro específico para delitos cometidos contra o patrimônio. Trata-se do inc. XV, o qual dispõe que “concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...) XV - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo”. Conforme parecer da d. Procuradora de Justiça, “(...) a “lei especial” deve prevalecer sobre a 'lei geral', de modo que, tratando-se de crime patrimonial, para que o sentenciado faça jus ao indulto, deve comprovar a reparação do dano, ou a impossibilidade de fazê-lo, tal como prevê o art. 2º, inciso XV, do decreto (...)”. Vale lembrar ainda que, em ambos os casos se exige que os delitos sejam sem violência ou grave ameaça. Ou seja, o reeducando não se amolda a eles. Oportuno pontuar que a aplicação do inc. XV, do art. 2º, do Decreto Presidencial, in casu, contrariamente ao fundamentado pela Defesa, não se trata de interpretação in malam partem ao executado, mas de aplicação estrita do dispositivo legal. Evidente que, se por um lado o Poder Judiciário não pode impor novas condições não elencadas no Decreto para concessão do indulto em quaisquer de suas formas, por outro não pode inovar para beneficiar o executado, sob pena de indesejável usurpação de poderes da Presidência da República. Nesse contexto fático-jurídico, quer em razão de não haver comprovação de reparação dos danos causados às vítimas até a data-base do Decreto Indultivo (25.12.2023) ou de sua incapacidade econômica para tal ato, ou ainda pelo fato de possuir condenação em crime cometido com violência contra a pessoa (resistência), o indeferimento do pleito por ausência de requisito objetivo era de rigor. Curial anotar que, conforme sedimentado entendimento da Colenda Corta da Cidadania, o simples patrocínio da causa pela d. Defensoria Pública do Estado, de per si, não se mostra suficiente para reconhecimento de hipossuficiência financeira. Sobre o tema, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é que, para a concessão do indulto a condenados por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, deve-se observar o disposto no art. 2º, XV, do Decreto n. 11.846/2023. Nesse contexto, não há ilegalidade no acórdão impugnado, pois o paciente não preencheu um dos requisitos objetivos constantes do art. 2º, XV, do Decreto n. 11.846/2023, qual seja, ter reparado o dano até 25/12/2023 ou ter comprovado a sua incapacidade econômica para fazê-lo. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023 assim dispõe: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes [...] condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo". 2. In casu, tendo em vista que o apenado foi condenado por diversos furtos, ou seja, crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência, deve, por exigência legal, comprovar a reparação do dano até 25/12/2023 ou sua incapacidade econômica para tanto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 953.256/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NORMA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos os novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade. 2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023. 3. Destaca-se que o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o reeducando, atraindo a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO XV DO ARTIGO 2º DA NORMA, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. Ademais, "[consoante] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do indulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023, deve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste dispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser reincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça. 4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES