Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980064/SP (2025/0038130-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MARCELO DUTRA BLEY
ADVOGADO: MARCELO DUTRA BLEY - SP153438
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO PEDROSO PARDIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO PEDROSO PARDIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal pela não aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que a condenação anterior, utilizada para afastar o privilégio, foi extinta há mais de 7 anos e não foi provada a participação do paciente em organização criminosa. Ressalta que a quantidade de droga apreendida (32,4 g de cocaína) é diminuta. Alega violação do princípio da individualização da pena, argumentando que a fixação do regime semiaberto foi inadequada, pois a pena foi fixada no mínimo legal e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Defende, ainda, que o reconhecimento dos maus antecedentes não justifica, por si só, o recrudescimento do modo carcerário. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda do paciente, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. É o relatório. Inicialmente, a despeito do não cabimento deste writ, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal. No tocante à suposta ilegalidade atinente à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a Corte estadual manteve o seu afastamento, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes do apenado (fls. 26-27). De acordo com o parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, não atendidas, de forma cumulativa, as exigências do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não há que se falar na sua aplicação. Em idêntica direção: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS DECORRENTES DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME [...] 6. A reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a primariedade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 816.715/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A presença de maus antecedentes justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. A fixação do regime inicial fechado é autorizada pela presença de circunstância judicial desfavorável." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 64, I; Código Penal, art. 33, § 2º e 3º, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, REsp 1.391.929/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/11/2016; STJ, AgRg no HC 937.214/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.579.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 19/12/2024.) Por oportuno, destaco que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as condenações definitivas podem configurar maus antecedentes, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da infração em pauta. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.414.048/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; e AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024. Ademais, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em análise, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. [...] IV - O Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, quais sejam, registro de ato infracional pretérito contemporâneo ao presente delito, também relativo ao tráfico de entorpecentes, e demais provas dos autos, em especial os diálogos extraídos do telefone do agravante que remontam há, ao menos, dois meses, que o agravante é entrelaçada com atividades criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes, não se tratando de mero traficante eventual. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.685/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, ficam prejudicados os pedidos de mitigação do modo prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES