Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797228/RS (2024/0444156-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LESSANDRO MACHADO
AGRAVANTE: LESSANDRO MACHADO & CIA LTDA
ADVOGADO: JANISSE INES GASPAROTTO - RS0036482
AGRAVADO: TIM S A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MÁRCIA CRISTINA GONÇALVES SILVA BONITO - RJ100237
JOSÉ AUGUSTO RAMALHO ABE - SP387800
TERCEIRO INTERESSADO: BENJAMIN JOSÉ ASTOLFI
TERCEIRO INTERESSADO: EVERTON DA SILVA
TERCEIRO INTERESSADO: PAULA KUNS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LESSANDRO MACHADO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE COMERCIAL FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO ATÍPICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSABIDO QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL SE MANTÉM. INOCORRENTE O CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTADAMENTE PORQUE A PARTE AUTORA DE FATO DEIXOU DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA DO PLEITO PERICIAL, NÃO SENDO RAZOÁVEL PEDIDO GENÉRICO ATINENTE À AVERIGUAÇÃO INDISCRIMINADA DE TODO O SISTEMA TÉCNICO E OPERACIONAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES NÃO IMPLICA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, E SIM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE COMERCIAL, SENDO INAPLICÁVEL, PORTANTO. A LEI 4.886/65. A PROVA TESTEMUNHAL FOI INCAPAZ DE ASSEGURAR O JUÍZO DE CERTEZA QUANTO A ALEGAÇÃO DE QUE A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA OPERADORA DE TELEFONIA DEU CAUSA AOS PREJUÍZOS ENFRENTADOS PELA EMPRESA AUTORA DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRATA DA POLÍTICA DE ESTORNO DAS COMISSÕES NÃO ENCONTRA ÓBICE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. MALGRADO OS FATOS SUSCITADOS NA EXORDIAL, NENHUMA PROVA FOI PRODUZIDA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO CAPAZ DE MACULAR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, OU CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA SUA REVISÃO JUDICIAL, TAMPOUCO QUE ESTARIAM SENDO ADOTADAS PELA RÉ POLÍTICAS LESIVAS COM O ESCOPO DE TRANSFERIR À APELADA OS RISCOS DO NEGÓCIO. A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O ALEGADO. DESCUMPRINDO A PARTE COM O PRECEITO NORMATIZADO NO ARTIGO 373. I. DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne ao cerceamento do seu direito de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, porquanto, indispensável à resolução da lide. Apresenta a seguinte argumentação: Em toda a instrução do feito houve a reclamação de que o sistema da ré não dava sustentação ao negócio da autora. Simplesmente era bloqueado. Ou seja, o pedido estava muito bem justificado e nunca foi protelatório ou inútil. [...] Mas, em momento algum a decisão guerreada afirmou que o pedido de prova pericial seria inútil ou protelatória, simplesmente disse que o pedido não foi justificado. Ora, a reclamação inicial também reportava a problemas com o sistema da ré, inúmeras vezes bloqueado, então, a justificativa está também no contexto processual, porque, ao contrário da decisão, não se discute o contrato entre as partes, mas a sua execução e, principalmente as condições que a ré disponibilizou para tal desiderato. [...] Assim, o indeferimento do pedido de perícia afronta o art. 369, do CPC, porque não foi permitido à parte autora apresentar prova da sua alegação, ônus seu. E é este um dos fundamentos da decisão – o ônus da prova era da parte autora. A afronta ao dispositivo legal, caracteriza o cerceamento de defesa alegado, justificando o apelo máximo (fls. 520-521). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto, não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Alega a parte apelante que houve cerceamento da defesa, porquanto o Juízo a quo indeferiu a produção da prova pericial. Consabido que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC, o indeferimento da prova pericial se mantém, inocorrente o cerceamento de defesa, notadamente porque a parte autora de fato deixou de demonstrar a pertinência do pleito pericial, não sendo razoável pedido genérico atinente à averiguação indiscriminada de todo o sistema técnico e operacional da empresa apelada. Nos termos do art. 370 do CPC/2015: [...] Com efeito, tendo em vista a ausência de especificação do objeto que se almejava periciar, escorreita é a decisão que indeferiu o pleito autoral. [...] Rejeito, pois, a prefacial de cerceamento de defesa (fls. 500-, grifos meus). Logo, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Dessarte: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) A propósito: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN