Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818480/SP (2024/0481462-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757
ANTONIO RODRIGO SANT ANA - RJ175569
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
LUIZ CESAR LIMA DA SILVA - SP147987
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - Ação regressiva ajuizada por seguradora contra concessionária de energia elétrica - Sentença de Procedência. Insurgência da Ré - Prova dos autos que evidencia a existência de contrato de seguro por danos elétricos - Incêndio ocasionado por sobretensão - Laudo pericial que aponta perturbação na rede externa - Pedido administrativo demonstrado, oportunizando a inspeção dos bens à concessionária, que optou por manter-se inerte - Concessionária que não pode, agora, valer-se de sua desídia para se esquivar do dever de indenizar sob a alegação de que ficou cerceada no direito de produzir prova pericial - Ré que tampouco cuidou de apresentar os relatórios do módulo 9 do Prodist para indicar a ausência de ocorrências na rede externa que atende aos segurados - Falha na prestação de serviços por parte da concessionária - Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à inexistência do dever de indenização, porquanto não houve a demonstração do nexo causal entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o suposto dano decorrente da instabilidade na rede elétrica, trazendo a seguinte argumentação: [...] ao contrário do que consta da sentença e do acórdão recorrido, a prova técnica não identificou a origem do sinistro, tendo indicado que a causa mais provável seria a ausência do dispositivo de proteção às instalações elétricas do imóvel. Assim, como demonstrado alhures, a regra referente à distribuição do ônus da prova, contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, deixou de ser observada: [...] Ainda que se tratasse de relação regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a prova mínima do dano cabia à demandante, como, inclusive, orienta- se, de forma pacífica, a jurisprudência dessa Corte Superior: [...] Desse modo, impõe-se a revaloração do contexto-fático constante dos autos, notadamente porque o acórdão não observou regra jurídica referente ao direito probatório, análise essa que é permitida em sede de recurso especial: (fls. 717-718). [...] o Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma divergente dos julgados transcritos acima, reconheceu a presença de nexo de causalidade, não obstante a ausência de comprovação do referido requisito pela recorrida, bem como entendeu que a demandante não tinha mais a obrigação de preservar as peças substituídas ou as condições do imóvel: (fls. 722). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal assim decidiu: Observe-se, ademais, que o perito reclama da falta de apresentação das peças atingidas, e fala sobre a não ocorrência de procedimento administrativo, sem se atentar para o documento de fl. 39. Diante dessa situação, com a provocação extrajudicial, era de rigor que a ré desse prosseguimento ao expediente administrativo, procedendo à perícia e solicitando as peças necessárias para uma análise mais detalhada, caso fosse de seu interesse, e, ainda, exibisse os 5 relatórios de qualidade referentes ao Prodist 9, para demonstrar que não houve, no período referente ao sinistro, qualquer anormalidade na rede externa que pudesse caracterizar a perturbação capaz de ocasionar os danos detectados. Se a ré não fez a solicitação mencionada referente ao imóvel atingido, parece evidente que não possa, agora, em juízo, se esquivar do dever de indenizar, sob a alegação de que ficou cerceada no direito de produzir prova suficiente a respeito, mesmo porque, pelo comportamento inerte, a autora já não tinha mais a obrigação de preservar as peças substituídas ou as condições do imóvel. Portanto, diante da postura omissa e comprometedora da concessionaria, há de se dar crédito ao laudo técnico apresentado pela parte autora a fls. 43/55, de modo a se concluir pela ocorrência de perturbação na rede elétrica do consumidor, reconhecendo-se demonstrado o nexo de causalidade e, principalmente, acolhendo-se o pedido de reparação pelo dano material suportado. (fls. 703-704, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Quanto à alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN