Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805371/BA (2024/0453044-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSINALDO CRUZ CARDOSO
ADVOGADO: AMAN ALMEIDA DA COSTA PINHEIRO - BA054487
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSINALDO CRUZ CARDOSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CTPS. RASURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA EM FACE DA SENTENÇA, INTEGRADA POR ÀQUELA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO., PELA QUAL O JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS CINGE-SE A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PRETENSA INSTITUIDORA. 2. A PENSÃO POR MORTE É BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, PAGO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO FALECIDO, APOSENTADO OU NÃO, E INDEPENDE DE CARÊNCIA, SENDO NECESSÁRIA, PARA TANTO, A COMPROVAÇÃO DO ÓBITO, A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO BENEFICIÁRIO (ARTS. 16, 28 E 74 DA LEI 8-213/91). 3. NO CASO, O ÓBITO, OCORRIDO EM 08/06/2017, ENCONTRA-SE CERTIFICADO NOS AUTOS E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR EM RELAÇÃO A FALECIDA COMPANHEIRA É PRESUMIDA, NOS TERMOS DO INC. I E § 4º DO ART 16 DA LEI 8.213/1991. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 12/06/2017. 4. PARA DEMONSTRAR A QUALIDADE DE SEGURADA FORAM ACOSTADOS AOS AUTOS, CÓPIA DA CTPS COM ANOTAÇÃO DE UM ÚNICO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A PARTIR DE 06/04/2015 (EM ABERTO); CONTRATO DE EXPERIÊNCIA FIRMADO EM 06/04/2015, COM ANOTAÇÃO DE PRORROGAÇÃO ATÉ 04/07/2015; DECLARAÇÃO ACERCA DO CONTRATO DE TRABALHO A PARTIR DE 06/04/2015 ATÉ A DATA DO ÓBITO; FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO; CONTRACHEQUES ENTRE 2015 A 09/2016 E EXTRATO DO CNIS COM REGISTRO DE RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NAS COMPETÊNCIAS DE 01/08/2014 A 30/11/2014 (FACULTATIVO) E ENTRE 06/04/2015 A 08/2016 (EMPREGADA JUNTO A EMPRESA TRANSLOC SERVIÇOS LTDA ME), E PERCEPÇÃO DE BENEFICIO DE AUXILIO DOENÇA (03/09/2016 ATÉ A DATA DO ÓBITO). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Aduz que, "tendo em vista que não foi oportunizada a inclusão dos termos ventilados nos aclaratórios para fins de acesso à instância superior, devendo, por isso mesmo, ser aceito o prequestionamento na modalidade ficta, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal" (fl. 448). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, II, e 341, caput, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que não houve, em nenhum momento, a produção de prova documental, testemunhal ou pericial pela autarquia previdenciária visando a comprovar a inexistência do vínculo empregatício da instituidora da pensão por morte, presumindo-se, ademais, verdadeiras as suas alegações que não foram por aquela impugnadas, trazendo a seguinte argumentação: 24. Isso porque a suposta existência de fraude no vínculo empregatício não se presume, mas sim deve ser comprovada pela parte que a alega com o devido contraditório e ampla defesa, haja vista se tratar de ônus processual do réu. Vejamos: [...] 25. Ademais, é imperioso destacar que também é ônus do réu a impugnação específica sobre as alegações narradas na inicial, presumindo-se verdadeiras aquelas não impugnadas: [...] 35. O código de processo civil pátrio aduz que é ônus da parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 36. No caso dos autos em comento, se observa que não houve, em nenhum momento, a produção de prova documental, testemunhal ou pericial realizada pela parte ré para a comprovação cabal da inexistência do vínculo empregatício da instituidora da pensão por morte. 37. Por outro lado, no acórdão, que manteve a decisão do juiz sentenciante, constata-se dúvida quanto ao vínculo trabalhista da instituidora dada suposta rasura na CTPS da mesma e irregularidades apontadas em processo administrativo cujo nem o recorrente nem a instituidora participaram, conforme suscitado em apelação: [...] 38. O art. 373, II, do CPC foi violado, tendo em vista que o Tribunal de origem ignorou por completo o ônus do réu em efetivamente comprovar a ausência do vínculo empregatício da falecida. 39. Ora, as anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS. Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 40. Ao recusar validade à anotação na CTPS ou de qualquer outro documento, se presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. 41. Atenta-se que nem mesmo a ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. 42. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 43. Se o réu não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 44. É preciso se atentar que ao INSS foi oportunizada, em diversos momentos do processo, a manifestação sobre as alegações e os documentos carreados aos autos. No entanto, a parte ré se limitou a remeter tão somente a processo administrativo previdenciário, em que ocorreu simples pesquisa externa (inclusive esclarecida posteriormente na oitiva testemunhal) a qual nem o autor ou a instituidora fizeram parte. 45. No âmbito da produção de prova testemunhal, o réu poderia contraditar as testemunhas, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas. 46. Ocorre que nada se fez, nada se alegou e, principalmente, nada se comprovou pela parte ré no tocante ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ilações e suspeitas não são admitidas como meio prova. O que não consta nos autos, não consta no mundo. 47. Por outro lado, Excelências a parte autora apresentou na presente demanda: Declarações contemporâneas e registradas em cartório da referida empresa de que a instituidora fazia parte do seu quadro de funcionários. Cópia do contrato de trabalho da falecida, carimbado e assinado pela empresa Respectivos comprovantes de pagamento dos GPSs da suscitada empresa: Cópias dos contracheques mensais da instituidora. Ficha de Registro da Instituidora na empresa. Outros 48. A parte autora produziu as provas necessárias para comprovar a união estável e o vínculo de trabalho da instituidora, não desimcubindo a parte ré a provar o contrário, o que não for feito. 49. Além da prova documental, a produção de prova testemunhal assegurou o vínculo empregatício da falecida. 50. A presunção de boa-fé resiste plena até que se apresente prova em contrário: [...] 51. Não se pretendendo a reanálise do conjunto fático-probatório, per si, cabe enaltecer que o réu não cumpriu seu ônus processual, sendo que alegou a suposta fraude oriunda de apuração em processo administrativo sem a participação do autor ou instituidora (ausência de vínculo trabalhista), e teve a sua alegação acatada, mesmo sem a produção de prova trazida em juízo para endossar o fato impeditivo do direito do autor. 52. O Recorrente, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus, tendo apresentado todas as provas pertinentes. 53. Ainda, mesmo que restassem dúvidas quanto à existência, ou não, do vínculo, estas devem militar em favor da parte hipossuficiente e não ao contrário, cabendo à Autarquia lograr êxito, de forma notória e evidente (não com base em indícios) em afastar a condição de segurada da instituidora da pensão por morte, o que não ocorreu in casu (fls. 446-454). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à terceira controvérsia, por fim, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN