Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817000/PB (2024/0475792-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB012021
LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA - PB013350
AGRAVADO: EVERALDO DOS SANTOS 41265300534
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 E 202 DO CTN. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 202 do CTN, no que concerne à inexistência de nulidades na certidão de dívida ativa objeto da execução fiscal, porquanto preenche todos os seus requisitos legais diante das informações presentes no lançamento do ICMS que foram informadas pelo próprio executado, e tendo em vista que não houve prejuízo para o recorrido, trazendo a seguinte argumentação: PRIMEIRO, destaca-se que para decretação de nulidade de uma CDA seria necessário a prova de prejuízo à parte executada, frisando-se que o dispositivo legal, no presente caso, não restou equivocado. Ainda, trata-se de um lançamento de ICMS Normal, criado quando deixou o contribuinte de recolher o imposto por ele mesmo informado. Frisa-se: as informações ao FISCO foram apresentadas pelo próprio apelado. Como não houve a quitação do referido lançamento, realizado com as informações prestadas pelo contribuinte, este foi Representado, tratando-se o caso do art. 106, do RICMS/PB (representação fiscal de caráter não contencioso e de autolançado pelo próprio contribuinte). ADEMAIS, frisa-se que na CDA inicial já consta a disposição legal correta, restando OS ELEMENTOS SUFICIENTES (no caso, art. 106, além da indicação da origem na representação), o que não é caso de decretação de nulidade da CDA, conforme entendimento do próprio TJPB, das 1ª, 2ª e 4ª Câmaras, em decisões recentíssimas, vide: [...] (fl. 305). ASSIM, mesmo que se entendesse pela nulidade da CDA, o que se admite apenas a título de argumentação, seria necessário prova de prejuízo para a parte Executada e de ter de fato se prejudicado pelo cerceamento da sua defesa, vez que a disposição legal constante na Certidão ora cobrada não é se encontra errada. Cabem adicionais considerações: o contribuinte deixou de cumprir obrigações tributárias por ele já ciente, ocorrendo posteriormente a inscrição em dívida ativa. Assim, mais uma vez importante frisar: a disposição legal na CDA não resta equivocada (fl. 306). A similitude dos casos versados é evidente. Em ambos há a discussão acerca da nulidade da CDA, assim, no caso, vê-se que violados os requisitos do art. 202 do CTN, não ocorrendo a nulidade, uma vez que o prejuízo à parte executada é inexistente (fl. 308). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.5.2021; AgInt no REsp.. 1.859.807/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.3.2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em tela, realizado o confronto entre a certidão da dívida ativa que embasou a execução fiscal (ID nº 22571476) com as disposições dos transcritos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, verifica-se a ausência da indicação expressa de quais incisos do dispositivo 106 do RICMS foram descumpridos para a origem do débito em apreço, comprometendo a essência da CDA e prejudicando, assim, a defesa da parte executada (fl. 288). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN