Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754704/RJ (2024/0359116-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ISRAEL FARIA SALGADO FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MONIQUE NASCIMENTO SILVA SAISSE PEREIRA
AGRAVADO: ROGERIO SAISSE PEREIRA
ADVOGADOS: CRISTINA NASCIMENTO ALVES MOREIRA - RJ115605
ANA PAULA PASSOS DOS SANTOS - RJ138737
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ISRAEL FARIA SALGADO FILHO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 08/07/2024. Concluso ao gabinete em: 22/10/2024. Ação: indenização pelas benfeitorias cumulada com compensação pelos danos morais, ajuizada por MONIQUE NASCIMENTO SILVA SAISSE PEREIRA e ROGERIO SAISSE PEREIRA, em face de ISRAEL FARIA SALGADO FILHO. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar ISRAEL FARIA SALGADO FILHO a pagar a MONIQUE NASCIMENTO SILVA SAISSE PEREIRA e a ROGERIO SAISSE PEREIRA, a título de danos materiais, a quantia despendida com a benfeitoria no imóvel. Considerando a sucumbência recíproca, condenou MONIQUE NASCIMENTO SILVA SAISSE PEREIRA e ROGERIO SAISSE PEREIRA ao pagamento de 50% das custas, além dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, assim também como condenou ISRAEL FARIA SALGADO FILHO ao pagamento de 50% das custas, além dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida. (e-STJ fl. 333/337) Acórdão: negou provimento às Apelações interpostas por ISRAEL FARIA SALGADO FILHO, MONIQUE NASCIMENTO SILVA SAISSE PEREIRA e ROGERIO SAISSE PEREIRA, nos termos da seguinte ementa: “Apelação. Ação indenizatória. Comodato. Pretensão de indenização por acessão artificial e benfeitorias, com retenção do imóvel, além de compensação por danos morais. Sentença de parcial procedência que condenou o réu ao pagamento do valor despendido com a benfeitoria no imóvel e julgou improcedentes os demais pedidos. Apelo de ambas as partes. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora observem regime jurídico diverso, tanto as acessões como as benfeitorias dão ao construtor o direito à indenização quando presentes os seus pressupostos. Artigos 1.255 e 1.219 do CC. Comodatário que não pode recobrar do comodante as despesas normais, necessárias e indispensáveis, feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Construção realizada pelos autores, consistente em uma quitinete no pavimento superior do imóvel, que importou em acessão. Anuência do réu que importa no reconhecimento da boa-fé do comodatário. Essência gratuita e benéfica do contrato de comodato. Não comprovada a renúncia dos autores à indenização. Impossibilidade de reconhecimento do direito de retenção, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel em 2016. Dano moral não configurado. Mantida a sentença. Desprovimento dos recursos.” (e-STJ fl. 428/429) Embargos de Declaração: opostos, por ISRAEL FARIA SALGADO FILHO, foram rejeitados. (e-STJ fl. 476/479) Recurso especial: alega violação dos arts. 337, XI, 485, § 3º, CPC, 582, 584, CC, sustentando que: i) a Corte local decidiu afastar a alegação de ilegitimidade passiva do recorrente, sob a fundamentação de que teria ocorrido somente em sede recursal, mas o recorrente, desde o momento da contestação, alega e prova que o imóvel é de propriedade do pai dele; e, ii) o recorrente tinha afinidade com a enteada/recorrida, a quem considerava como filha, por isso permitiu que ela morasse sobre a casa dos pais dele, ficando ajustado entre o recorrente e os recorridos que, quando desocupassem a parte acrescida, ficaria para o recorrente a parte superior da construção, até porque a casa de baixo era da mãe, construída pelo irmão, conforme indicado pelas testemunhas; e, iii) o comodato pode ser também “modal”, pois, nesse caso, o empréstimo possui encargos, que foi estabelecido pelas partes, até mesmo porque o acréscimo foi feito sobre a casa da mãe do recorrente, que não participou do trato, nem mesmo qualquer outro herdeiro, não tendo como o recorrente, que não é o proprietário, ser considerado devedor dos recorridos em relação aos alegados valores de benfeitorias. (e-STJ fl. 485/493) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 485, § 3º, CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/RJ, o qual, para afastar a ilegitimidade passiva dele, entendeu que seria aplicável à hipótese a Teoria da Asserção, consignando que a legitimação seria analisada conforme os fatos narrados pelos agravados, independentemente da efetiva responsabilidade do agravante, desde que houvesse consonância, em tese, entre a conduta narrada e o dano alegadamente sofrido, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a preliminar de ilegitimidade passiva arguida deve ser afastada e isso porque o agravante, apenas em seu apelo, sustentou sua ilegitimidade passiva para responder pelas alegadas benfeitorias e enriquecimento sem causa, afirmando que o imóvel pertenceria aos pais dele”, bem como de que “não trouxe o agravante elementos suficientes para afastar a conclusão do juízo a quo no sentido de que os custos da construção realizada pelos agravados lhes devem ser ressarcidos”, assim também de que “restou incontroverso ser o agravante herdeiro do imóvel objeto do acréscimo, tendo pessoalmente autorizado a construção cujo ressarcimento se pretende”, além de que “em depoimento pessoal, o agravante afirmou que permitiu a construção pela agravada de quitinete no pavimento superior do imóvel em que morava com a mãe da agravada, bem como que permitiu que ela ali morasse por prazo indeterminado, não tendo contribuído para a construção, que fora realizada com recursos da agravada e ajuda de terceiros (index. 304)”, ao entendimento de que “os agravados não foram constituídos em mora, motivo pelo qual não há falar em compensação com aluguel arbitrado pelo agravante, restando afastada a aplicação do artigo 582 do CC”, à observação de que “depreende-se dos autos que há comodato existente entre as partes, mediante o qual o agravante consentiu que a agravada se estabelecesse na quitinete por ela construída em imóvel do qual o agravante é herdeiro e, assim sendo, sobressai a manifesta boa-fé da agravada, inexistindo qualquer prova que leve à conclusão de que se tenha perdido tal caráter enquanto vigente o comodato”, e, por fim, de que “não se tratando de venda ou doação do direito real de laje, a hipótese vertente não excepciona a previsão legal trazida no Código Civil acerca da indenização de benfeitorias e das construções realizadas em terreno alheio”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 447) para 17%, observada a concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI