Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723970/PR (2024/0306698-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
JULIANA MEDEIROS - SP238843
ANGÉLICA DOS SANTOS RODRIGUES - SP362019
ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - RJ205405
AGRAVADO: ESTRADA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: SALAZAR BARREIROS JUNIOR - PR014229
ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/7/2024. Concluso ao gabinete em: 13/9/2024. Ação: Execução de Título Extrajudicial proposta por Estrada Distribuidora de Derivados do Petróleo Ltda contra a agravante. Sentença: extinguiu o processo de execução, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, e 485, IV, do CPC. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 369): APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DUTY TO MITIGATE THE OWN LOSS – APELO DESPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único II, ambos do CPC. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto ao "argumento de que, tendo sido, a Recorrida/Exequente, cientificada da existência da recuperação judicial no ano de 2015, na qual, reconhecidamente, habilitou seu crédito, a insistência/manutenção da pretensão executiva autônoma até o ano de 2022 inverteu contra ela o ônus sucumbencial" (fl. 420). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, nos seguintes termos (fls. 370-373): O apelante entende que os ônus de sucumbência, pela leitura do princípio da causalidade, deveriam recair em desfavor do credor nestes autos. Isto porque os autos de execução foram propostos em momento posterior (2014) ao pleito de recuperação judicial perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (2012). Soma-se a isso o fato de o credor ter tido a ciência acerca desse processo de recuperação judicial e ter demorado a solicitar a extinção do feito – o que teria ocorrido apenas por iniciativa do executado. O raciocínio evocado pelo apelante é legítimo: arca com as custas de sucumbência a parte que não obteve êxito processual ou que, alternativamente, deu causa à propositura de demanda. [...]. Apesar disso, seus argumentos não procedem. Explico. Ao se averiguar os autos de n. 0004602-23.2018.8.16.0021 (embargos à execução), o que se vislumbra é que, apesar do pedido de recuperação judicial ter sido formalizado em 2012, ele apenas foi recebido e homologado em 2015. [...]. Ou seja, ainda que a ação de recuperação judicial tenha sido proposta em 2012, o recebimento do pedido e a publicidade acerca do processo ocorreram apenas em 2015, de modo que o credor não detinha meios de ter ciência acerca do processo regulado pela lei federal n. 11.101/2005. Assim sendo, considerando que a ação de execução de título extrajudicial fora distribuída em 2014, não pode o credor ser responsabilizado por ter dado causa à propositura da demanda. Inclusive, chama a atenção deste juízo o apelante querer atribuir ao credor responsabilidade pela “demora” no pedido de desistência do processo; afinal, a extinção da presente relação jurídica aproveita mais ao apelante do que ao próprio apelado. Não obstante, ele propôs demanda de recuperação judicial em 2012, teve seu plano aprovado em 2015, e somente em 2018 interpôs embargos à execução notificando em 2020 o ingresso do exequente no concurso de credores. Se há alguém que poderia e deveria ter evitado a presente demanda, esse alguém é o apelante; bastaria ele ter peticionado ou apresentado defesa desde 2012, contudo, o fez apenas seis anos depois de formalizado. o pleito de recuperação judicial e três anos depois da aprovação deste último Configura-se aqui o dever de mitigar a própria perda (), inobservado pelo duty to mitigate the own loss recorrente. Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI