Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776538/SP (2024/0399339-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EMILIO ATTILIO MARINO
ADVOGADOS: FÁBIO ANTÔNIO PECCICACCO - SP025760
CARLA JOSELI MARTINS DE ABREU TESSARIN - SP280653
SOPHIA DIAS DE OLIVEIRA - SP508496
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADOS: JAIRO BRAGA DE MILANI - SP169556
HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EMILIO ATTILIO MARINO, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 211, e, por analogia, da Súmula 280, do STF, além da ausência de violação do art. 1022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a realidade fática é diferente da asserção inserida na r. decisão denegatória, ao passo que não foram enfrentados todos os pontos relevantes para deslinde do feito" (fl. 851), ponderando que o acórdão foi omisso em relação à interpretação sistemática do art. 3º, da Lei Municipal 1.815/93, em relação à impossibilidade de utilização da analogia como fonte do direito tributário, a teor do art. 108, do CTN, à jurisprudência mencionada no corpo do acórdão e à violação ao exercício da competência legislativa. Aponta que "para análise do Direito invocado despiciendo o estudo da legislação municipal, ao passo que, o fundamento do pedido de reforma encontra amparo na legislação federal indicada, sendo esta suficiente para entendimento da lide e direcionar a solução legal" (fl. 864) e que "não é preciso a apreciação das provas carreadas ao feito, uma vez que, além de versar sobre matéria de direito, todas as questões de fato, eventualmente necessárias para correta análise e deslinde, constam dos provimentos jurisdicionais recorridos, e, especialmente, no bojo dos Embargos de Declaração prequestionatórios opostos" (fl. 861). Contrarrazões ao agravo em recurso especial apresentadas às fls. 880-884. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De início, quanto à apontada violação ao 1.022, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: O D. Juízo a quo, por sua vez, acolhendo apenas em parte a tese invocada pelo autor, julgou a ação parcialmente procedente, para declarar a decadência quanto à área de construção do prédio administrativo (sede), na medida em que sua construção, conforme prova pericial, se deu em 2009 e o lançamento tributário ocorreu apenas em 2019. No mais, ao fundamento de que as quadras descobertas e caixotes de areia se encaixam na definição de área edificada, declarou devida a cobrança dos impostos. É contra essa deliberação que se volta o recurso. Ao que se apura, o autor é proprietário de um imóvel localizado na Alameda Europa, nº 1.321, no Município de Santana de Parnaíba, e neste terreno veio promovendo edificações ao longo dos anos, até que em 2019, em decorrência de vistoria realizada pelo Fisco, foi efetivado lançamento tributário complementar referente à IPTU e ISS Construção sobre a área de 2.792,38m2. Primeiramente, no que se refere ao prazo decadencial, não resta dúvidas de que, de fato, a área da administração foi construída em 2009, porquanto assim esclarecido pelo expert, que trouxe as imagens da evolução da construção do terreno ao longo dos anos com base em imagens do Google Earth. Nessa toada, se o lançamento tributário complementar ocorreu apenas em 2019, como bem decidido na r. sentença, era mesmo o caso de se reconhecer o transcurso do lustro decadencial quanto à cobrança referente à sede. No que se refere à ocorrência ou não do fato gerador do IPTU em relação às quadras descobertas e aos caixotes de areia, a questão que se propõe diz respeito a se aferir se essas áreas se encaixam no conceito da Lei Municipal n° 1.815/93 que assim dispõe, in verbis: “Art. 2º Para os efeitos deste imposto, considera-se bem imóvel: a) a edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade econômica; b) a haste ou poste de madeira, ferro, cimento ou outro material fixado verticalmente ao solo urbano de vias ou logradouros públicos, utilizados intencionalmente para servir a qualquer destinação; c) a cabine ou compartimento de cimento, madeira, fibra ou de qualquer outro material fixado em vias ou logradouros públicos, utilizados na exploração comercial ou na prestação de serviços. Art. 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo o imóvel no qual exista edificação, que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades econômicas.” Ao que se nota, para a incidência do fato gerador do IPTU, necessária a edificação, bem como o uso para fins de habitação ou atividade econômica. É incontroverso que as quadras são utilizadas para fins lucrativos, havendo, assim, atividade econômica exercida pelo autor, o qual, no entanto, sustenta a ausência de edificação. Todavia, em detida análise da prova pericial, em que pese a alegação do autor de que as áreas em discussão não podem ser consideradas edificadas, nota- se que para o funcionamento da atividade esportiva, não se mostrou necessário tão somente a simplória colocação de fitas de demarcação da quadra e colocação de areia. Pela característica da atividade desenvolvida, as quadras e caixotes de areia apenas estiveram aptos ao uso após a colocação de gradil de ferro, poste de iluminação, fechamento das quadras com alambrado, mureta de alvenaria, sistema de drenagem de águas pluviais e até mesmo arquibancada. Portanto, ainda que se trate de área descoberta, a ausência desta obra de engenharia como acima explicitado, inviabilizaria a atividade esportiva a que se propunha, logo impossível afastar a ocorrência de edificação. Nesse sentido, inclusive, bem esclareceu o i. perito às fls. 563 em resposta aos quesitos: (ii) Possível afirmar que as quadras descobertas constantes no imóvel do autor não se enquadram neste conceito? RESPOSTA: Conforme explanado no corpo do presente trabalho, assim como considerando as características das quadras, conclui-se que as mesmas, apesar de não serem cobertas, se enquadram como sendo área construída para efeito de cobrança de impostos.” [...] Como bem esclarecido pelo d. Magistrado, a lei municipal, em seu artigo 31, §2º, considera a área de piscina como área construída, mostrando-se amplamente possível o uso da analogia entre piscina e quadra poliesportiva, na medida em que ambas apesar de descobertas, necessitam de obra de engenharia para que cumpra com a sua finalidade. Assim, esclareceu o d. Juízo: “Daí que plenamente possível o uso de analogia entre a piscina e as quadras poliesportivas, eis que nos dois casos se trata de área não coberta e com uma superfície plana exposta que teria sido manipulada artificialmente para uma destinação econômica.” Ademais, em tendo havido edificação das áreas não cobertas, da mesma forma, mostra-se devida a cobrança do ISS Construção, conforme expressa previsão no item 7 da Lista Anexa à Lei Complementar Federal 116/03, c. c. o item 7.02 da Tabela do ISS do Código Tributário Municipal de Santana de Parnaíba (Lei Municipal nº 899/75). Assim, é o caso de se manter a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, ficando mantida, inclusive, a sucumbência outrora fixada em primeiro grau, na medida em que vários foram os pedidos elaborados (decadência quanto a duas áreas construídas do terreno, alteração da base de cálculo do IPTU e alteração da base de cálculo do ISS) e somente se reconheceu a decadência quanto a área da sede. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, porquanto o acórdão manifestou acerca dos pontos levantados pela agravante. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao 1.022, do CPC. No que toca à alegada violação aos arts. 32, 108, 110 e 142 do CTN, atinentes ao mérito da controvérsia, da análise dos autos se verifica inolvidável que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, especificamente a Lei Municipal 1.815/93, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. 1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC [Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial] e 23 da Lei nº 8.906/1994 [Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor]. A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018 [Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941 ] e pela Resolução nº 151/2019 [estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado], que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida". 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Por outro lado, a pretensão da parte recorrente de que a cobrança do IPTU encontra óbice nos pressupostos cumulativos para a ocorrência do fato gerador, uma vez que "Os dispositivos afirmam que, para se considerar bem imóvel é necessário, antes de tudo, ter edificação, e, depois, utilizável para habitação ou exercício de atividade econômica, trazendo os elementos que constituem a edificação" (fl. 792) encontra óbice na Súmula 7/STJ, porque para alterar as conclusões do órgão julgador nesse sentido, notadamente em face da análise detida da prova pericial constante dos autos, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). Quanto à análise do art. 86 do CPC, por fim, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA