Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2506386/SP (2023/0408340-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIZ RENATO ZAPPAROLI
EMBARGANTE: ELIZABETH SCHLATTER
EMBARGANTE: ALGODOCEU BENEFICIADORA DE ALGODÃO LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS006181
JEAN CARLO PAISANI - PR035527
RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI003861
WANDERVAL POLACHINI - PR036171
THIAGO BATISTA BARBOSA - MS019165B
EDMILSON ANTONIO PATTINI JUNIOR - MS019522B
HAMID CHARAF BDINE NETO - SP374616
HAMID CHARAF BDINE JUNIOR - SP082333
KARINE NUNES MARQUES - DF066848
LAURA ROCHA TEIXEIRA - SP445866
EMBARGADO: CARLOS SCHLATTER
ADVOGADO: MARLI ALVES PINTO - SP135345
EMBARGADO: VINICIUS MARCONDES CAMARGO TERIN
ADVOGADOS: JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416
MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR - SP234812
KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR - SP286613
KARINA TAMIRES RODRIGUES - SP448949
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por LUIZ RENATO ZAPPAROLI e OUTRAS contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 3.142-3.143): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIAL DE FATO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 11, 489 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido – sobretudo a de que não há falar em cerceamento de defesa, bem como a de que "não há nada nos autos que lastreie a suposta existência de sociedade em conta de participação com os réus, restando prejudicados os pedidos indenizatórios" – ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. Aduzem os embargantes que há divergência com os acórdãos paradigma da Terceira Turma (REsp n. 1.430.750/SP) e da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 1.838.049/MA) relativamente à tese da possibilidade de comprovação da sociedade de fato por meio de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado concluiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois entendeu que, para rever a conclusão adotada na origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa e da ausência de elementos que comprovassem a existência da sociedade de fato, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial. Já os acórdãos paradigma versam sobre a imprescindibilidade da produção de prova oral para comprovar o alegado vínculo societário. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA