Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2224766/RS (2022/0315918-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: FRIGORIFICO MERCOSUL S/A
AGRAVADO: ALEXANDRE MANICA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OUTRO NOME: MANICA, MOURAO E VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
DECISÃO Em análise, agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 525, § 12º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A União, na forma da Lei nº 11.457/2007, apenas sucedeu o INSS como ente público responsável pela arrecadação e fiscalização da contribuição destinada à autarquia agrária. Dessa forma, a situação do título executivo permanece a mesma, continuando o INCRA a ser o órgão responsável pela restituição das contribuições para si vertidas. 2. Não se fundamentando o título executivo judicial em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tidas por incompatíveis com a Constituição Federal por aquele Tribunal, não há falar na sua inexigibilidade pelos termos do art. 525, § 12º, do CPC. (fl. 242) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 274/279). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 741, II e III, e parágrafo único, do CPC/1973; 525, § 12, 1.057, do CPC; e 2º e 3º da Lei 11.457/2007. Contrarrazões às fls. 301/312. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 315/317), daí a interposição do presente agravo (fls. 325/337). É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do próprio recurso especial. Inicialmente, cabe assinalar que "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. De outra parte, observo que o acórdão recorrido fundamentou a existência de legitimidade do INCRA e a exigibilidade do título executivo, nos seguintes termos: A decisão judicial transitada em julgado reconheceu a legitimidade do INSS e do INCRA para figurar no polo passivo das demandas relativas a contribuição ao INCRA, considerando que cabia ao INSS a arrecadação do tributo e ao INCRA eram efetivamente destinados os valores. Confira-se excerto do acórdão transitado em julgado que tratou a respeito da questão: "A questão da legitimidade ad causam resta pacificada nesta Corte, estando sedimentado o entendimento de haver litisconsórcio passivo necessário entre o INCRA e o INSS quanto às demandas concernentes à declaração de inexigibilidade dos valores recolhidos a título da contribuição ao INCRA, arrecadada pelo INSS e com destinação àquele órgão. O INSS é legitimado passivo ad causam porque a ele foi atribuída competência para fiscalizar, arrecadar e constituir a dívida relativa à mencionada contribuição, embora não se lhe reverta a receita proveniente de tal tributo. Entretanto, sua legitimidade está adstrita ao pedido declaratório de inexigibilidade da exação, não estando legitimado para responder pela sua restituição". (grifei) Considerando, assim, que a responsabilidade do INSS, posteriormente atribuída à Receita Federal pela Lei nº 11.457/07, diz respeito tão somente à arrecadação da contribuição, sendo os valores destinados ao próprio INCRA, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do INCRA para a restituição do tributo. [...] No caso, não se trata de execução de sentença fundada em aplicação ou interpretação de lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal e muito menos fundada em lei declarada inconstitucional pelo STF. Não existe decisão do STF considerando incompatível com a Constituição Federal a aplicação ou interpretação da lei relativa à contribuição ao INCRA que vinha sendo reputada indevida pelos Tribunais, sobretudo pelo STJ. Muito menos se trata de norma declarada inconstitucional pelo STF, porque aí mesmo os pagamentos seriam indevidos. O título tem origem em sentença transitada em julgado, em que foi reconhecido que a autora tem o direito de não pagar as contribuições ao INCRA à alíquota de 2,5% sobre a folha de salários, a partir da vigência da Lei nº 8.315/91 que instituiu a contribuição ao SENAR. A execução, portanto, está lastreada em coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, pouco importando que, em momento posterior, a jurisprudência tenha sofrido alteração, acabando por reputar devido tributo que até então era indevido. Na verdade, para evitar a execução da sentença transitada em julgado, o executado deveria ter ajuizado ação rescisória no prazo legal. Como assim não procedeu, os efeitos emergentes do ato sentencial, quais sejam, a imutabilidade e a coercibilidade, devem ser respeitados e cumpridos. Tais atributos recebem proteção diretamente do texto constitucional, preservando a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas. (fls. 245/247 - Grifo nosso) Desta feita, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Ademais, observo que os dispositivos apontados nas razões recursais não possuem comando normativo apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido, relativamente à inexigibilidade do título executivo, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Colho os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 – Grifo nosso). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.057.639/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 – Grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA