Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2529745/RJ (2023/0444311-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HIGIE PLUS COTTONBABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
RICARDO MIARA SCHUARTS - PR055039
ALYSSON AMORIM YAMASAKI - PR059434
CASSIUS VINICIUS LOBO - PR083962
TIAGO HODECKER TOMASCZESKI - PR082616
RAFAELA FAVA BAPTISTA - PR105818
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HIGIE PLUS COTTONBABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 108, IV, 112 e 142 do CTN e ao art. 11, I, "b", da Lei Complementar n. 87/96. Assevera, ainda, que Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. De início, extrai-se dos autos que agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que promova o cancelamento definitivo do Auto de Infração n° 03.565644-6, lavrado pela Secretaria do Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, sob a alegação de inidoneidade da Nota Fiscal n° 60.188, em razão de que as empresas compradora e transportadora não existiam nos endereços indicados e/ou já haviam sido baixadas. 1 - Da incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 280/STF Nesse cenário, a agravante aponta que o Tribunal a quo incorreu em equívoco ao desconsiderar as provas produzidas nos presentes autos, mais especificamente no que tange à ausência de comprovação do Fisco Estadual em relação à efetiva diligência fiscal perante o Estado do Espírito Santo, bem como à sede da BR Transportadora do Rio Ltda., devendo ser afastada a presunção absoluta aplicada a este caso concreto. Em vista disso, a despeito de a agravante sustentar pela violação aos arts. 108, IV, 112 e 142 do CTN e o art. 11, I, "b", da Lei Complementar n. 87/96, consoante se depreende da leitura dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nulidade do crédito tributário constituído em face da recorrente, pautando-se na análise dos documentos que instruem os autos de origem, levando em consideração os fatos e circunstâncias referentes ao caso em discussão. Vejamos (fls. 288-296): Compete ao ente público, no exercício de sua competência tributária, e respeitados os limites legais e constitucionais, definir os mecanismos mais eficazes na arrecadação dos seus tributos, como a substituição tributária para fins de cobrança e de fiscalização do ICMS no âmbito do exercício fiscal interno. Segundo consta nos autos, a parte autora foi autuada porque a DANFE nº 60.188, emitida pela requerente, informava que destinatário da carga transportada seria a empresa Valim Mercado e Comércio de Bebidas Eireli [CNPJ sob o nº 30.195.844/0001-04], sediada no Município de Sooretama/ES, sendo que que o redespacho da mercadoria transportada se daria pela empresa BR Transportadora do Rio Ltda [CNPJ sob o nº 24.050.968/0001-90], sediada no Município de Duque de Caxias/RJ. Todavia, a autoridade fiscal da SEFAZ/RJ não localizou a empresa estabelecida no local definido para redespacho da mercadoria, bem como a empresa destinatária das mercadorias [Valim Mercado e Comércio de Bebidas Eireli], sediada no Espírito Santo, que também não foi encontrada no endereço indicado na nota fiscal. O ponto nodal, portanto, é saber se a mercadoria transportada estava acompanhada de documento fiscal inidôneo, o que torna o transportador responsável pelo pagamento do tributo, nos termos do art. 18, IV, `c', da Lei n° 2.657/96, que assim dispõe: [...] No caso, a sociedade empresária, ora apelante, emitiu notas fiscais de venda para empresa que não está estabelecida no endereço descrito nos documentos fiscais, o que tornou os respectivos documentos inidôneos, haja vista que é considerada idônea a documentação que acoberta a operação de circulação de mercadoria, indicando os verdadeiros pontos de partida e de destino, isto é, os verdadeiros estabelecimentos de remessa e de chegada da mercadoria. [...] Não se sustenta a alegação de que a transportadora foi induzida a erro, na medida em que teriam sido retiradas dos sítios cadastrais, junto aos órgãos competentes, as informações sobre o destino e a sede da sociedade empresária destinatária. Com efeito, tais informações são inseridas nos sítios cadastrais no momento da constituição das sociedades, sendo que comumente podem estar desatualizadas, pois a alteração depende da iniciativa do titular da empresa. Necessária, portanto, a checagem de tal informação com o endereço informado no momento da negociação de compra e venda das mercadorias. Contudo, a transportadora Autora não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar a existência e a localização das "destinatárias" das mercadorias. É certo que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOS ARTS. 108, §1º, 156, V, DO CTN; 927, III, DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. REGULARIDADE FORMAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Os arts. 108, §1º, 156, V, do CTN e 927, III, do CPC/2015 não foram examinados pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, à luz dos dispositivo legais tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional obrigatório do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - Rever o posicionamento adotado pela Corte de origem, no que diz respeito à regularidade formal dos autos de infração, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da nulidade das autuações, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. [...] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.098.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024. - grifo nosso) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES OBTIDAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 3. Nesse panorama, a revisão da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido não prescinde do reexame das provas examinadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo do Auto de Infração e das alterações que ele sofreu à luz do contexto fático-probatório. Assim, a discussão acerca da contagem do prazo decadencial do crédito tributário está assentada na realidade fática dos autos. 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. [...] 6. Na forma da jurisprudência do STJ, "a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados." (AgInt no AREsp 1.776.778/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/3/2021). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.479.403/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/3/2021; AgInt no REsp 1.891.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2021; AgInt no AREsp 1.717.913/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/2/2021. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.811.253/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021. - grifo nosso) Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Do mesmo modo, denota-se que a apreciação da pretensão da recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação dos dispositivos da Lei n° 2.657/96 e do RICMS/RJ, analisados pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória ajuizada contra o Distrito Federal, objetivando a declaração de nulidade do lançamento tributário efetuado em desfavor de Máximo Alimentos Ltda., oriundo do Processo Administrativo Fiscal 0040-001624/2020, referente ao auto de infração 877/2012, e, consequentemente, do crédito tributário inscrito na dívida ativa. Afirma que houve irregularidades na notificação via edital. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito, e a sentença foi mantida com o desprovimento da Apelação do particular. [...] 4. Observa-se que a Corte distrital decidiu a questão controvertida nos autos com amparo em lei local (Lei Distrital 4.567/11). Logo, torna-se inviável o exame da matéria em Recurso Especial diante da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nessa linha: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6.2020 e EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2020. [...] 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.170.949/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. - grifo nosso) 3 - Da divergência jurisprudencial Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. À vista disso, considerando que o Tribunal de origem majorou a verba honorária para 12% (doze por cento), é medida adequada a majoração dos honorários advocatícios para 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA