Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2593679/RJ (2024/0091734-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: WILDES NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JANAINA MARIA LOPA VALLADO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por WILDES NASCIMENTO FILHO contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (fl. 1.438): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 2. Agravo interno não provido. O embargante aponta divergência com acórdão paradigma da Corte Especial (EREsp n. 1.424.404/SP) relativamente à possibilidade de impugnação parcial, em agravo interno, dos capítulos autônomos da decisão. No mais, discorre sobre o cabimento do recurso especial. Requer o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Os presentes autos ascenderam ao STJ pela via de agravo em recurso especial, do qual a Presidência desta Corte não conheceu, visto que não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, aplicando ao caso, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.373-1.374). Interposto agravo interno, a Primeira Turma manteve a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois entendeu que a parte, no agravo em recurso especial, não impugnou consistentemente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que a decisão que julga o mérito do recurso possuía fundamentos autônomos, tendo a parte se insurgido, em agravo interno, tão somente contra um dos fundamentos, o que acarreta a preclusão da matéria não impugnada, mas não atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e ainda cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA