Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780723/SP (2024/0405959-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: CARLOS CHOOITI HORIYE
AGRAVADO: CLARISSE MITIKO ENDO HORIYE
ADVOGADO: WILSON FERREIRA - SP167786
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CARLOS CHOOITI HORIYE e CLARISSE MITIKO ENDO HORIYE, em face da agravante. Sentença: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelos agravados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão da agravante. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravados e conferiu parcial provimento ao apelo da agravante, apenas para conceder a gratuidade de justiça. O acórdão foi assim ementado: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido de benefício da gratuidade da Justiça - Pessoa jurídica - Provas dos autos que demonstram a impossibilidade do pagamento das custas processuais - Recurso da exequente nesta parte provido CITAÇÃO - Nulidade - Possibilidade de alegação de nulidade da citação na fase de cumprimento de sentença - Ação monitória que correu à revelia dos executados Recurso da exequente nesta parte improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa - Admissibilidade - Hipótese em que entre a data da apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença e a prolação da sentença decorreu apenas um mês - Ausência de dilação probatória - Percentual fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Recurso dos executados improvido Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 248, § 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a validade da citação dos agravados. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 248, § 4º, e 489, § 1º, IV, do CPC. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à nulidade da citação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ fl.212) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI