Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2801428/SP (2024/0441551-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HIROSHI TAZITU
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA - SP094916
VANESSA CRISTINA DA COSTA - SP148484
GIOVANA DE BIAZZI BERNARDES - SP441921
EMBARGADO: JOSE DONIZETE NERY
ADVOGADO: RAFAEL SOARES ROSA - SP239473
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HIROSHI TAZITU à decisão de fl. 701, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 1.1. Guardada a devida venia, na decisão proferida pelo i. Ministro, fora julgado intempestivo o recurso interposto pelo ora embargante de forma indevida, isto porque não foram computados os feriados ocorridos no interregno. 1.2. Ocorre que a publicação se deu em 15/05/2024, portanto, iniciou-se o prazo recursal na data de 16/05/2024 (quinta-feira). 1.3. Contudo, na semana seguinte houve a suspensão do prazo em virtude das comemorações relacionada ao Corpus Christi, nos dias 30 e 31 de maio (quinta e sexta feira), conforme calendário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: [...] 1.4. Nesse mesmo sentido, a portaria PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024, em seus incisos VI e VI - A: [...] 1.5. Destaca-se, ainda, comunicado veiculado no site do STJ que informou a inexistência de expediente nos dias 30 e 31 de maio, note: [...] 1.6. Diante disso, tem-se que o primeiro dia do prazo para interposição de recurso se iniciou em 16/05/2024 e, ao considerar a ausência de expediente nos dias 30 e 31 de maio (quinta e sexta), o prazo de 15 dias úteis se encerrou em 07/06/2024. 1.7. Desta feita, o recurso interposto no dia 06/06/2024 é tempestivo, haja vista que interposto no 14º dia do prazo e, em virtude disso, a r. Decisão de fls. 701 está eivada de erro material (fls. 705/707). Aduz ainda que: 1.8. Ademais, importante mencionar que o recurso não se deu de forma protelatória, muito pelo contrário, irresignado o ora embargante, fez valer seu direito ao recurso, o qual, entretanto, fora considerado intempestivo. 1.9. Diante disso, a majoração dos honorários sucumbenciais não se mostra justa, sobretudo, em função de não ter ocorrido o efetivo julgamento do recurso, conforme determina o §11, do art. 85, do CPC, abaixo transcrito: [...] 1.10. Sendo assim, ante a inexistência de julgamento do recurso, impossível a majoração dos honorários, tendo em vista a ausência de fundamentação jurídica (fls. 707/708). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, quanto à intempestividade do recurso especial, cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019). É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30.05.2024 e 31.05.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Ainda, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Quanto aos honorários advocatícios, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Outrossim, na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, sob a relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (grifo nosso). Logo, "a majoração de honorários advocatícios é devida quando, entre outros requisitos, há o não conhecimento do recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.399/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022.). Portanto, não prospera a alegação da parte de que só caberia majoração de honorários quando o mérito do recurso fosse analisado. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN