Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720711/RO (2024/0303620-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: TEREZINHA RODRIGUES BORGES
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ, e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram devidamente atendidos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à analise do recurso especial, que não merece prosperar. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, ambos do CPC/2015, arts. 2° e 3° da Lei 12.800/2013 e 89 do ADCT. Alega, em síntese, que: [...] os aposentados não se enquadram no texto constitucional, visto que a Emenda Constitucional n. 60/2009, a primeira disposição constitucional a prever o direito à transposição dos servidores do ex-Território de Rondônia, nada dispôs sobre a possibilidade de transpor aposentados e pensionistas. [...] embora o autor tenha se aposentado em 2017, antes, portanto, da alteração promovida pela EC 98/2017, imprescindível destacar que referida alteração não trata do Estado de Rondônia, sendo restrita aos estados de Roraima e Amapá. Por fim, em seu recurso de Embargos de Declaração, a União salientou que o autor já contava com mais de 70 (setenta) anos, mesmo antes da publicação da Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015, que majorou a idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos para 75 (setenta e cinco) anos, vindo a densificar a Emenda Constitucional nº 88, de 07 de maio do mesmo ano (fl. 281). Defende que, "in casu, não há que se falar em transposição, eis que, apesar de ter iniciado o processo de transposição pela assinatura do termo de opção, o mesmo não se findou, já que houve o fato superveniente da aposentadoria, o que impede sua perfectibilização" (fl. 284). Com efeito, o Tribunal de origem decidiu acerca da transposição e do preenchimento de seus requisitos em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR AO MARCO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA EC 60/09, EC 79/14 E LEIS 12.249/10, 12.800/13 E 13.681/18. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito a diferenças remuneratórias devidas aos servidores oriundos dos extintos territórios federais que foram transpostos ao quadro em extinção da administração federal com a transformação das descentralizações administrativas territoriais em novos entes federativos estaduais. Não se discute o direito à transposição em si, que já foi reconhecida e efetivada na via administrativa, restando controverso apenas a fixação do marco inicial dos seus efeitos financeiros. 2. As Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 79/2014, que regularam a transposição dos servidores dos extintos Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, são expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas. Por apenas traçarem as orientações gerais para a transposição de servidores, sem fixar, por si só, plano de cargos e tabelas remuneratórias, as referidas emendas careceram de eficácia plena e imediata quando de sua promulgação, dependendo de legislação posterior sobre o plano de cargos e salários para produzir efeitos. 3. As Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, que efetivamente regulamentaram o procedimento de transposição, suas consequências e efeitos financeiros, são claras em reiterar a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias e estabelecer que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 4. Inexiste, pois, qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa a qualquer período anterior a 01/01/2014, muito menos de forma retroativa à data de promulgação da EC 60/09. Diante da burocracia inerente à tramitação do procedimento de transposição, que acarreta no seu aperfeiçoamento meses após iniciado, o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado, in casu, em 01/01/2014, conforme legislação de regência, porquanto não é razoável se imputar à parte autora os ônus da demora administrativa em processar a sua opção pela transposição. 5. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15. 6. Apelação da União parcialmente provida (fls. 259-260). Compulsando os autos, verifica-se que não foram opostos embargos de declaração. No caso, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROMOVIDA POR CLIENTE EM DESFAVOR DE ADVOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO ANTES DE CARACTERIZADA A MORA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. No caso, o instrumento contratual de compra e venda previa a entrega da obra em 24/7/2016. Sucede, porém, que a demanda foi ajuizada 11 (onze) meses antes do término do prazo para a entrega da unidade autônoma que o compromissário comprador adquirira, isto é, antes de caracterizada a mora, situação que enseja o dever de a recorrente indenizar os danos comprovadamente sofridos pelo ora recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). De outra parte, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024). 2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA