Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758552/RO (2024/0368679-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR
ADVOGADOS: BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS - RO008648
FÁTIMA YOUNES HERMANN - RO008090
DENISE C. O. S. BELFORT - RO010861
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e 126/STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, aduzindo que "a solução da lide passa somente pela interpretação legislativa – se o art. 2º da Lei nº 12.800/2013 constitui, ou não, o marco inicial dos efeitos financeiros da transposição" (fl. 270). Sustenta que "a menção ao art. 89 do ADCT no recurso tem caráter meramente histórico, indicando a origem do direito que foi posteriormente regulamentado pela Lei nº 12.800/2013. A violação alegada diz respeito especificamente a esta última lei, e não à Constituição Federal" (fls. 270-271). Por fim, defende que "a fixação de honorários na decisão que nega seguimento ao Recurso Especial constitui uma prática contrária ao sistema processual brasileiro", requerendo a "reforma da decisão agravada para que seja excluída a verba honorária, em consonância com a jurisprudência do STJ" (fl. 271). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Nas razões do recurso especial a parte recorrente aponta violação do art. 2º da redação originária da Lei 12.800/2013, e art. 8º, I da Lei 8.112/1990, argumentando que: O Artigo 2º da Lei 12.800/2013 não deixa margem a dúvidas: os servidores transpostos têm direito aos efeitos financeiros a partir das datas mencionadas, independentemente de qualquer atraso no enquadramento. Ou seja, se o servidor fez a opção no prazo legal e a União demorou mais do que o prazo razoável para efetivar a transposição, os retroativos desde janeiro ou março de 2014 são devidos (fl. 245). Defende que: [...] a Recorrente não é beneficiária da Emenda Constitucional nº 79/2014, mas sim, da Emenda Constitucional nº 60/2009. Quando a Recorrente exerceu seu direito de opção, em 03/07/2013, encontrava-se regida pela EC nº 60/2009 e Lei nº 12.800/2013, a qual fixou os dias 01/01/2014 e 01/03/2014 como data inicial dos efeitos financeiros da transposição. Repita-se, a EC nº 79/2014 não alterou a EC nº 60/2009, e todas as suas disposições se aplicam exclusivamente às situações dispostas na própria EC nº 79 (fl. 248). O recurso não merece prosperar. Com efeito, o tema tratado no recurso especial passa pela análise de dispositivos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Cumpre destacar que, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que, "apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). Nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.578.760/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 29/5/2024; AREsp 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/6/2024; AREsp 2.636.240/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 20/6/2024; AREsp 2.634.257/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/6/2024; AREsp 2.574.422/RO, relatora Ministra Presidente do STJ, DJe de 24/5/2024; AREsp 2.568.521/RO, relatora Ministra Presidente do STJ, DJe de 24/5/2024; AREsp 2.578.950/RO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/4/2024. Contudo, assiste razão à parte agravante quanto ao pedido de exclusão da verba honorária fixada na decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior admite a majoração de honorários de sucumbência tão somente em razão da interposição de recurso que inaugura nova instância. Nesse contexto, afasto a majoração dos honorários nos termos colocados na decisão ora agravada, que inadmitiu o recurso especial (fls. 258-261). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a majoração dos honorários nos termos colocados na decisão ora agravada (fl. 261). Por fim, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA