Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1931756/PR (2021/0208606-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADRIANA NAMI YAMAKAWA
AGRAVANTE: ALEXANDRE BARROS DA COSTA
AGRAVANTE: ANAMELIA TAGLIANETTI
AGRAVANTE: DANIEL DE CASTRO SCHUCKAR
AGRAVANTE: DIOGO SOBRAL FONTES
AGRAVANTE: EDUARDO TAKEO KOMATSU
AGRAVANTE: FLÁVIA YUKARI KADOBAYASHI
AGRAVANTE: GUSTAVO BORGES MUSARDO
AGRAVANTE: HORST SCHUCKAR JUNIOR
AGRAVANTE: IRAMI PINHEIRO TAVARES TEIXEIRA
AGRAVANTE: LIGIA BRAUN
AGRAVANTE: MAGALI NOSETE
AGRAVANTE: MARIO SERGIO COLNAGO BARBERATO
AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA GONÇALVES BASTOS PEREIRA
AGRAVANTE: REGINALDO BARBOZA NUNES
AGRAVANTE: ROSE IRENE SOUZA NEVES
AGRAVANTE: SANDRA MARLUSA SEVERO QUADRADO
AGRAVANTE: SINDAFEP-SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA DO ESTADO DO PARANA
AGRAVANTE: THAIANE HEGETO
AGRAVANTE: VERA LUCIA FUMIKO KASSAHARA
ADVOGADOS: STENIO GONÇALVES SILVA - CE010727
SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CE023650
CAMILA DA COSTA ALBUQUERQUE - PR053422
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
DECISÃO Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ADRIANA NAMI YAMAKAWA e OUTROS, contra o acórdão proferido pelo TJPR, assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. EDITAL Nº 95/2012. PREENCHIMENTO DE 100 (CEM) VAGAS PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL “A”, INTEGRANTE DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - CRE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 598.099/MS E 837.311/PI. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1225403-2/01. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 151 E 153 DA LC Nº 131/2010. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. HIPÓTESE QUE NÃO GERA AUTOMÁTICO DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA, CARACTERIZADA PELA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 1.817). Nas razões do recurso especial inadmitido, apontam violação dos arts. 489, § 1º, V e VI e 1.022, I e II, do CPC/2015, pelas seguintes razões: a) o Tribunal de origem não apresentou fundamentos que demonstrassem que o caso em análise não se ajustaria ao precedente firmado pelo STF no RE 837.311/PI; b) houve preterição arbitrária e imotivada dos candidatos regularmente aprovados no concurso público, caracterizado pelo aproveitamento de servidores ocupantes de cargos de natureza diversa, em desvio de função; e c) o número de vagas disponíveis para o cargo é suficiente para a nomeação dos autores. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.226-2.232. É o relatório. Passo a decidir. No caso, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, isto porque o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões aventadas, quais sejam, ausência de adequação entre o caso dos autos e o precedente firmado no RE 837.311/PI, inexistência de preterição dos candidatos e impossibilidade de o Poder Judiciário interferir na Administração Pública determinando que sejam contratados auditores fiscais em número superior às vagas oferecidas no edital do certame. Confira-se: Não obstante os argumentos dos apelantes, a r. sentença deve ser mantida, porquanto os candidatos aprovados fora do número de vagas previstos no Edital do Concurso, possuem mera expectativa de direito, não cabendo ao Poder Judiciário determinar que sejam realizadas tais nomeações. Infere-se do processo que o Edital nº95/2012, que regeu Concurso Público para ingresso na carreira de auditor fiscal da Receita Estadual, ofertava o preenchimento de 100 (cem) vagas, sendo 85 de ampla concorrência, 5 destinadas às pessoas com deficiência e 10 para candidatos afrodescendentes (mov. 1.43). Os autores, por seu turno, foram aprovados fora do número de vagas disponibilizadas, com a seguinte colocação: Adriana Mami Yamakawa (246ª colocação), Mário Sérgio Colnago Barberato (312ª colocação), Eduardo Takeo Komatsu (333ª colocação), Ligia Braun (377ª colocação), Flávia Yukari Kadobayashi (386ª colocação), Diogo Sobral Fontes (416ª colocação), Rose Irene Souza Neves (424ª colocação), Thaiane Hegeto (466ª colocação), Horst Schckar Junior (481ª colocação), Gustavo Borges Musardo (586ª colocação), Reginaldo Barboza Nunes (698ª colocação) e Vera Lúcia Fumiko Kassra (767ª colocação). (...) Dito de outro modo, a regra é a ausência de direito subjetivo à nomeação para os aprovados fora do número de vagas. Tal regra deve ser afastada se, durante o concurso, a Administração Pública promover ato que demonstre a inequívoca necessidade do preenchimento das vagas até então não disponíveis, como, por exemplo, a abertura de novo certame. (...) A aventada transposição de cargos ou fato de existirem outros cargos vacantes não autoriza a sua imediata nomeação, pois compete à Administração Fazendária aferir quantos auditores fiscais necessita. Vale dizer que, não pode o Poder Judiciário interferir na Administração Pública determinando que sejam contratados auditores fiscais para suprir eventual necessidade, já que não há ninguém melhor que a própria Administração para aferir sua necessidade e disponibilidade, inclusive orçamentária. (...) Inserindo tal entendimento ao caso dos autos, verifica-se que os candidatos, ora apelantes, não possuem direito subjetivo à nomeação, porque não demonstraram a ocorrência de preterição ou inequívoca necessidade do Poder Público em prover os cargos vagos. (...) Outrossim, em que pese tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade da transposição de cargos ocorrida pela LC 92/2002, reproduzida pela LC 131/2000, pelo colendo Órgão Especial desta Corte tal fato, por si só, não fez surgir novos cargos de auditor fiscal. Isso, porque somente as funções inerentes ao cargo de auditor é que se encontram exercidas pelos agentes fiscais, de sorte que essa transposição (de funções), não deu origem a novos cargos de auditor, tal como pretendem fazer crer os apelantes. Ademais, a procedência dos pedidos formulados na presente demanda, por si só, não tem o condão de destituir aqueles servidores que outrora ocupavam o cargo de agente fiscal. Nesse contexto, o simples fato de existirem cargos vagos em razão de falecimentos, aposentadorias ou inconstitucionalidade da lei que realizou a reestruturação da carreira dos auditores, não faz nascer direito subjetivo à nomeação daqueles candidatos que se classificaram fora do número de vagas, como é o caso dos apelantes (fato incontroverso), eis que, como já dito, compete à Administração Fazendária aferir de quantos auditores fiscais necessita, podendo por questão conveniência ou oportunidade decidir se irá provê-los ou não. Sobre tal perspectiva, a eventual vacância dos cargos de auditor fiscal em razão da declaração de inconstitucionalidade da LC 131/2000, tal como exaustivamente defendido pelos apelantes, não obriga a Administração a realizar a contratação/nomeação dos candidatos classificados fora do número de vagas do edital, pois, caso se verifique que não há necessidade de novos auditores fiscais, poderá inclusive extinguir os cargos ocupados pelos agentes fiscais, sem proceder a novas nomeações – ato discricionário. Reprise-se, a Administração somente é obrigada a nomear os candidatos que obtiveram aprovação dentro do número de vagas inicialmente previstos no edital, no caso, os 100 (cem) primeiros candidatos classificados, o que não caso dos apelantes. Por isso é que se pode afirmar que inexiste correlação entre a inconstitucionalidade da transposição de cargos e a vacância de cargos com a suposta preterição na ordem de classificação. De outro vértice, deve ser frisado que não há demonstração nos autos de inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados durante o período de validade do certame, circunstância que reforça que o recurso não merece ser provido (fls. 1.825-1.829). Assim, não se constata a existência de vícios, revelando-se, na verdade, mero inconformismo da parte. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e o eventual deferimento da gratuidade judiciária. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA