Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812336/GO (2024/0472862-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CAETANO
ADVOGADO: DIEGO NATANAEL VICENTE - GO037742
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: FERNANDO IUNES MACHADO - GO021735
ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA - GO041371
AGRAVADO: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV
ADVOGADOS: FREDERICO ANTUNES COSTA TORMIN - GO019281
BEATRIZ DE MELO MARTINS VIEIRA - GO008875
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 280 e 284 do STF e prejudicialidade do exame do dissídio jurisprudencial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.462): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. PROFESSORA. DIFERENÇA SALARIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POR LEI COMPLEMENTAR. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO AD QUEM. RE 561.836/RN - TEMA 05 DO STF. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embora não se permita compensar perdas salariais, resultantes de conversão equivocada em URV, com reajustes determinados por leis posteriores, admite-se a restrição temporal para a cobrança, em razão de posterior reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 2. Ocorrida a reestruturação com a edição da Lei Estadual nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás), deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal do direito de cobrança, uma vez que a ação foi ajuizada somente no ano de 2016. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 373, II, e 1022, II, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que: (a) "não foi apreciada pelo E. Tribunal a tese levantada pela Recorrente acerca de que a Lei Estadual 13.909/2001 não realizou qualquer reestruturação remuneratória", (b) "não apreciou o E. Tribunal a quo o sentido e alcance do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil" (fl. 538), (c) "violação ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, aplicação diversa do entendimento proferido no RE 561.836/RN, pois reconhece a ocorrência de reestruturação monetária, tão somente com a alegação da edição da Lei Estadual 13.909/2001", (d) "Tem-se por violado o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, no momento em que o acórdão assevera que a Lei Estadual 13.909/2001 reestruturou a remuneração do servidor" (fl. 540), (e) "o acervo jurisprudencial acena que somente possível observar a ocorrência de reestruturação financeira em sede de liquidação de sentença", (f) "Daí a divergência com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Ele, ao julgar a questão, entendeu que a reestruturação pode ser observada para fins de prescrição em momento anterior a liquidação de sentença" (fl. 546). Ao final, requer o provimento do recurso para determinar "a observância as diretrizes consolidadas no RE 561.836/RN do C. STF, no que tange a diferenciação entre reajuste/reposição e reestruturação remuneratória, bem como, o ônus probatório ao polo passivo no inciso II, do art. 373, do Codex de Ritos" (fl. 554). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.689.834/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 753.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021. Outrossim, evidencia-se que o artigo 373, II, do CPC/2015 (e a tese a ele vinculada) não foi apreciado pela Corte de origem, inclusive porque indevidamente inovado nos embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, no ponto, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 211/STJ. No mais, a par da inexistência de prequestionamento do artigo apontado como violado (art. 373, II, do CPC/15), o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fl. 464-468, grifei): A questão em tela já é pacífica no ordenamento jurídico pátrio, no sentido de que, havendo a reestruturação remuneratória dos cargos integrantes de carreira, não há falar em direito à incorporação do índice de defasagem salarial referente à conversão da moeda em URV, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Nesse contexto, a respeito da aplicação de índice sobre a remuneração de servidor para contemplar correta conversão de vencimentos referentes à URV, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o tratamento a ser dado à matéria, mediante julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 05), submetido ao rito de repercussão geral: [...] Do julgado transcrito, percebe-se que, no momento em que a carreira passa por uma reestruturação remuneratória, cessa o direito do servidor público à incorporação do índice obtido ao seu vencimento, “porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. Na espécie, tem-se que, no âmbito da Administração Pública Estadual, foi editada a Lei estadual n° 13.909, 25 de setembro de 2001, que entrou em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, datada de 01/10/2001, e instituiu o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás. Desta forma, é inequívoco que a data em que porventura houver a reestruturação de carreira é que deve ser considerada como limite temporal para a recomposição das perdas havidas pela conversão da respectiva remuneração em URV. Portanto, a partir da referida data, inicia-se o curso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. In casu, como foram instituídas normas legais reestruturando a carreira professores da rede pública estadual no ano de 2001, restaram superadas eventuais perdas ocorridas em função de errônea metodologia de cálculo utilizada para correção de suas remunerações quando da conversão da moeda em URV. Partindo de tais premissas, o direito à incorporação de índices à remuneração dos servidores, para sanar perdas porventura existentes na conversão de vencimentos referentes à URV, prescreveu em dezembro de 2006, já que a lei nº 13.909 entrou em vigor sessenta dias após 01/10/2001, ou seja, em data anterior ao ajuizamento desta demanda, que se deu somente em 2016. Assim, intransponível a prejudicial de mérito, porquanto a prescrição atinge o próprio fundo de direito da insurgente. [...] Nessa guisa, impositiva a preservação da sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, pois operada a prescrição da pretensão constante da exordial. Por fim, desprovido o apelo, a verba honorária sucumbencial anteriormente fixada deve ser majorada, na fase recursal. Diante do exposto, conheço da apelação cível nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos explicitados. Do que se observa, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado na interpretação da legislação local (Lei estadual n° 13.909/ 2001), o que impossibilita do seu reexame por esta Corte Superior, nos termos do enunciado 280 da Súmula do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE CONTAS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão atinente às incorporações legalmente concedidas, foram mantidas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de legislação local (Lei estadual 3.877/2010), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF. 2. A alegação, somente na ocasião do agravo interno, de que houve ofensa a dispositivo legal constitui indevida inovação recursal e torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.137.249/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Anote-se, por fim, que segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES