Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1943982/CE (2021/0190522-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO - CE017275
RECORRIDO: VERA LÚCIA RAMOS DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - CE021292
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com esteio no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART 37, § 6º, DA CF88. PASSAGEIRA LESIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. SÚMULA 187 DO STF. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento de indenização por danos morais à parte autora em razão de suposta falha na prestação do serviço da empresa de transporte urbano ré, in casu, acidente automobilístico (queda em via pública) envolvendo o passageiro (idosa de 66 anos) ao tentar embarcar no transporte coletivo. 2. A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força do contrato de transporte (art. 734 e 735, CC/02); da equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), e da relação de consumo (art. 14, § 3º, do CDC). 3. No caso em análise, a empresa ré, ora apelada, é concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Fortaleza. Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. 4. Dos elementos de prova contidos nos autos, mormente a prova documental (boletim de ocorrência e relatórios médicos) e testemunhal (depoimento pessoal da autora), extrai-se a comprovação do nexo de causalidade, do dano e da conduta do motorista na ocasião do acidente, que ocasionou a queda da passageira ao arrancar com o veículo no momento do embarque. Com efeito, a aludida conduta potencializa o risco de acidente e viola o dever de transportar pessoas com segurança. 5. Portanto, in casu, descabe a alegação de excludentes de responsabilidade, de culpa exclusiva da autora, nem mesmo concorrente, ou caso fortuito e força maior, sobretudo porque não comprovadas, de modo que a ré responde pelos danos causados à apelada em razão da falha na prestação de serviço de transporte pelo descumprimento do dever de assegurar sua incolumidade. 6. Ademais, a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva, nos termos do artigo 735 do CC e da Súmula 187 do STF. 7. A indenização por dano moral deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Partindo de tais premissas, infere-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ora arbitrada a título de indenização por danos morais, revela-se adequada. Precedentes TJCE. 8. Recurso conhecido e provido. (fls. 135-136). Os embargos de declaração foram acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA QUANTO A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À TESE DE ABATIMENTO DE VALOR EVENTUALMENTE PERCEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SANADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O embargante opôs recurso contra acórdão proferido por esta Câmara, alegando que a decisão é: i) contraditória, pois, a presente demanda se refere a um caso de queda de passageiro ao tentar embarcar no transporte coletivo, o que caracteriza a responsabilidade contratual e afasta a incidência da aplicação da súmula n° 54/STJ, devendo os juros moratórios serem fixados desde a citação (art. 405 do CC); ii) omissa quanto à tese de dedução do valor do seguro obrigatório DVPAT do valor fixado no acórdão a título de indenização, nos termos do art. 3° da Lei n° 6.194/74 c/c súmula 246 do STJ. 2. Em se tratando de reparação extrapatrimonial oriunda de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Portanto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada a título de danos morais, deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Contradição sanada. 3. Não há nos autos um mínimo lastro probatório que permita concluir pelo recebimento por parte da embargada de qualquer valor a título de indenização pelo seguro DPVAT, pelo que não cabe falar em compensação de valores. Precedentes da 3a Câmara de Direito Privado do TJCE. Omissão sanada. 4. Recurso conhecido e provido. (fl. 173-174). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, alegando a caracterização da culpa exclusiva da vítima, bem como afronta ao art. 944 do Código Civil e ao art. 3º, III, da Lei 6.194/74, argumentando, respectivamente, que o mero aborrecimento não possui o condão de gerar indenização por danos morais e que deveria haver dedução dos valor granjeado pela recorrida a título de do seguro obrigatório (DPVAT). Contrarrazões apresentadas É o relatório. Passo a decidir. O recorrente pretende a alteração da conclusão do acórdão, pleiteando, para tanto, o reconhecimento da exclusão do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC. Alega, ainda, a tese de violação ao art. 944 do CC, pela ausência de dano moral. Por fim, sustenta a afronta ao art. 3º, III, da Lei 6.194/74, pela ausência de dedução do valor do seguro obrigatório no importe indenizatório fixado. Segundo o entendimento desta Corte Superior sobre a responsabilidade da empresa de transporte concessionárias de serviço público, tem-se que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VEÍCULO PARTICULAR. DANOS SUPORTADOS POR PASSAGEIRO. CARONA. FORTUITO INTERNO. 1. Consoante a orientação jurisprudencial há muito sedimentada nesta Corte Superior, é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados a terceiros, só podendo ela ser mitigada se configurada culpa concorrente pelo evento danoso e elidida apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo resultante de fato atribuído à culpa exclusiva de terceiro. Precedentes. 2. A empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo terrestre de passageiros responde, objetivamente, pelos danos suportados por terceiro (não usuário de seus serviços, e que tenham resultado de acidente automobilístico envolvendo ônibus de sua propriedade, mesmo que tenham sido provocados por culpa de terceira pessoa, no caso, o condutor do veículo de passeio também envolvido no acidente e no qual a vítima trafegava na condição de passageiro gratuito (carona). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.630.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). grifos nossos A alteração da conclusão do acórdão recorrido, acerca da demonstração da ausência responsabilidade da concessionária pela ocorrência de culpa concorrente da vítima, assim como quanto à existência ou fixação do valor do dano moral, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 5. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que o valor fixado em danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de exclusão/redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 7. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não atendeu ao disposto nos artigos 1.029 do CPC/15, e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória a similitude fática e o cotejo analítico entre os julgados mencionados. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.389.406/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresente razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para o conhecimento do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional, deve a parte proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, reconheceu que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais, foi fixado de forma adequada à reparação dos danos, não se mostrando excessivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.804.238/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). No tocante à tese de ofensa ao art. 3º, III, da Lei 6.194/74, consoante se extrai do trecho do aresto nos embargos de declaração, não é possível fazer a dedução dos valores pela ausência de provas nos autos: 2.2. Da dedução do seguro DPVAT Sustenta a embargante a omissão no acórdão recorrido, por não ter apreciado a tese de abatimento do valor pago a título de seguro obrigatório DPVAT do montante total da indenização fixada a título de danos morais levantada em sede de contestação. Contudo, no caso em tela, não há nos autos um mínimo lastro probatório que permita concluir pelo recebimento por parte da embargada de qualquer valor a título de indenização pelo seguro DPVAT, pelo que não cabe falar em compensação de valores. (fl. 179). Logo, dada a conclusão do aresto de ausência de prova do recebimento do seguro obrigatório para que houvesse o abatimento no valor da indenização, não é possível concluir pelo malferimento ao referido dispositivo legal, o que demandaria a análise das provas. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem passageira do transporte coletivo municipal ajuizou ação de responsabilidade civil contra concessionária do serviço público por acidente sofrido no interior de veículo da demandada. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Quanto à matéria constante nos arts. 884 e 944 do CC/02 e art. 3º da Lei n. 6.194/74, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.684.879/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da responsabilidade civil da insurgente e do valor da indenização por danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.428.907/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Isso posto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA