Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848509/CE (2025/0036132-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANNA PATRICIA MORORO XEREZ SILVA DIAS
ADVOGADOS: HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE006102
ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE025545
PAULA MONTEIRO ALENCAR - CE033656
AGRAVADO: JOANA DARC DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: ANA AMELIA GELEILATE - CE023251
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANNA PATRICIA MORORO XEREZ SILVA DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS OU DE INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENETE DE PERÍCIA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO CONHECIDA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE REQUERENTE/APELANTE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 01. A parte recorrente alega que o magistrado sentenciante, ao julgar improcedente o pleito autoral, terminou por cercear o seu direito de defesa à produção de prova, conforme pugnado ao longo do feito. 02. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente, ora apelante, não teve o pleito de produção de outras provas analisado e que nem mesmo houve o anúncio de julgamento antecipado, tampouco indeferimento do pleito de produção de outras provas. 03. Dentro dessa perspectiva, tem-se que a ausência de análise do pleito de produção de provas e a ausência de intimação de julgamento antecipado do mérito prejudicou a parte autora, ora recorrente, impedindo-lhe de contribuir para o livre convencimento motivado do magistrado a quo. Além disso, a sentença lhe foi desfavorável, ficando inevitável reconhecer que houve cerceamento de defesa e que esta lhe foi prejudicial. 04. Se não bastasse tudo isso, cumpre ainda observar que, de acordo com o inciso II do art. 355 do CPC/15, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito, é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, vez que a parte promovida manifestou interesse na produção de outras provas e sequer foi intimada sobre julgamento antecipado da lide. 05. Neste contexto, evidenciada a necessidade de produção de outras provas, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que não permitiu às partes a produção de novas provas. 06. Desta feita, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório e com vistas a evitar cerceamento de defesa da parte apelante/requerente, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 07. Apelação conhecida. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para análise do pleito de realização de provas pela parte demandante para julgamento do mérito (fls. 384- 385). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 355, I, do CPC, no que concerne à necessidade de ser mantida a sentença de primeiro grau, ante a inexistência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, o qual ocorreu com respaldo em extenso rol de documentações instrutórias juntadas aos autos, aptas a sustentar a conclusão adotada pelo magistrado. Traz a seguinte argumentação: A teor do que dispõe o artigo 355, inciso I do CPC, é possível o julgamento antecipado do litígio judicial quando o Julgador entender que o processo se encontra substancialmente instruído, com existência de provas suficientes para o seu convencimento. Preceito tal que foi violado, data máxima vênia, pelo acórdão recorrido. [...] Não obstante, na decisão vergastada, integrada pelo Acórdão que negou provimento aos aclaratórios, a ilustre Desembargadora Relatora conheceu do Recurso de Apelação interposto pela parte Recorrida, acatando a preliminar de cerceamento de defesa para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do pleito de realização de provas pela parte demandante para julgamento do mérito. [...] Nesse esteio, deve ser ressaltado que o caso vertente, ao contrário do que se assentou o acórdão recorrido, não seria caso de insuficiência de provas, mas, ao contrário, da existên- cia de provas documentais suficientes que demonstram a ausência de responsabilização do ente público ou da Recorrente, profissional de saúde do hospital da rede pública, que tenha participado dos procedimentos médicos voltados à parturiente. [...] Ao que se depreende dos autos, o juiz sentenciante julgou antecipadamente o pedido com suporte na prerrogativa que lhe é conferida pelo artigo 355, inciso I do CPC, diante da desnecessidade, conforme seu livre convencimento, de produção de outras provas. Nesse sentido, conforme brevemente adiantado, cabe ao Magistrado, a partir da análise dos fatos apresentados, dar-lhes o enquadramento jurídico adequado, rejeitando pedido de produção de provas desnecessária, quer porque a produção é irrelevante, quer porque os fatos foram produzidos nos autos por outros meios são incontroversos, providencia esta que não é mera faculdade do Julgador, mas imposição da própria Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII). [...] Evidentemente, o julgamento antecipado da lide não configura, per si, cerceamento de defesa, tanto por motivos de caso concreto, quanto por motivos de direito, quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade da dilação probatória, desde que presente nos autos prova documental necessária ao livre convencimento motivado, o que, de fato, ocorreu na espécie. Assim, por todo o exposto, é evidente que a decisão recorrida viola de forma manifesta o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto não se compreende cerceamento de defesa, inclusive porque a decisão de origem encontra-se respaldada no extenso rol de documentações instrutórias juntadas nos autos, os quais foram suficientes para a conclusão adotada pelo nobre Magistrado (fls. 475- 480). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso dos autos, depreende-se que o Juízo de 1º Grau julgou antecipadamente a lide, sem que o pedido de novas provas feito pela parte requerente tenha sido analisado, ainda que para refutá-lo, o que configura error in procedendo, pois, tratando-se de questão complexa, em que há questões de fato a serem dirimidas, com necessidade de dilação probatória, entendo que houve manifesto prejuízo à requerente/recorrente (fl. 389, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Descendo às minudências do caso, revela-se imperioso determinar se os problemas de saúde apresentados pela infante após o parto são decorrentes dos procedimentos prévios adotados ou negligenciados. Não há, portanto, com base na prova dos autos dizer com certeza se a atuação dos agentes estatais contribuiu para o deslinde das complicações de saúde apresentadas pelo neonato (fl. 389). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN