Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816154/PB (2024/0478400-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDVANDRO PACHECO DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB016237
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDVANDRO PACHECO DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: revisional de contrato apresentada pelo agravante em face de AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em razão de contrato de financiamento de veículo, no qual incidiram tarifas que reputa ilegítimas, quais sejam, seguro, tarifa de avaliação de bem e registro de contrato. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO. INCIDÊNCIA DAS TESES REPETITIVAS Nº 958 E 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE DO ENCARGO NO CASO CONCRETO. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À SEGURADORA DETERMINADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPRESSA ADESÃO POR MEIO DE TERMO EM SEPARADO. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso (STJ – Recurso Repetitivo concreto. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) - No caso concreto, quanto à “Tarifa de Avaliação de Bem”, no valor de R$ R$ 239,00, a instituição financeira produziu prova apta a demonstrar a efetiva prestação do serviço em questão (Id. 19850816), não se evidenciando abusividade a cobrança. - Cabível também a cobrança relativa ao “Registro do Contrato”, no montante de R$ 139,87, porquanto o banco demandado acostou prova documental (Id. 19850815) demonstrando que efetivamente houve o registro da avença no Sistema Nacional de Gravames, não tendo sido demonstrada onerosidade excessiva. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel. PARCIALMENTE PROVIDO.” Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) - O contrato celebrado pelos litigantes não impôs, ao consumidor, a contratação do seguro de proteção financeira, não havendo nenhuma cláusula que indique tal exigência, sendo forçoso concluir que a adesão ocorreu por livre e espontânea vontade do autor. - Ante tal constatação e, considerando ainda, que o demandante aderiu expressamente ao seguro de proteção financeira, por meio de contrato em apartado (Id. 19850813 - Pág. 05/06), reputo que a cobrança é legítima, consoante as regras delineadas pela Corte da Cidadania, porquanto não restou evidenciada a existência de venda casada, dada a facultatividade da contratação do seguro, bem como a ausência de vinculação desta à seguradora indicada pela instituição financeira. Decisão de admissibilidade do TJ/PB: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) ausência de violação dos arts. 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 282/STF (quanto ao art. 141 do CPC) e; iii) incidência da Súmula 7/STJ (no tocante à análise de julgamento extra petita). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso a parte agravante sustenta a negativa de prestação jurisdicional, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 282/STF (quanto ao art. 141 do CPC) e; ii) incidência da Súmula 7/STJ (no tocante à análise de julgamento extra petita). Ressalte-se que, quanto ao fundamento relativo à incidência da Súmula 282/STF, caberia à parte agravante apontar de que maneira o Tribunal de origem teria abordado as questões trazidas no recurso especial, bem como a discussão acerca do art. 141 do CPC, o que não ocorreu. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela aplicação do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. A parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula referida, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI