Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691736/DF (2024/0258099-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS DA CAIXA NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CIRO CECCATTO - PR011852
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 126 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao argumento de que o aresto violou a legislação indicada no recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 489, §1º, e 1022, II, do CPC/2015, bem como ao art. 1º, §§ 1° e 3°, e art. 2°, §§ 2° a 4°, ambos da Lei 430/1977, com os seguintes argumentos: [...] o pedido se dirige exclusivamente ao reajuste da complementação paga pela FUNCEF, já que a Autarquia Previdenciária (novamente se ressalta, por imposição do art. 1 0, §3°, da Lei n° 6.430/1977) não reajusta os valores para além do reajuste geral. Assim, evidentemente o INSS não pode restar no polo passivo da demanda, sob pena de ser obrigado, como litisconsórcio passivo, e como já ocorreu inclusive indevidamente em outras ações, ao pagamento de parcela complementar que não lhe compete. No mínimo, deve-se exigir que a FUNCEF integre a presente lide, vez que a ação versa sobre matéria estranha à competência do INSS, e, portanto, não pode esta autarquia ser condenada ao pagamento de uma suplementação salarial que é de responsabilidade daquela. [...] O acórdão do TRF1, para todos os efeitos não se debruçou sobre essa diferença entre o direito adquirido a fórmula de concessão do beneficio (devido) e a diferença para um eventual direito adquirido aos índices de reajustamento (obviamente indevido), simplesmente afirmando que, conforme entendimento em suposto "caso semelhante", que tratava da diferença de 13% de reajuste, aplicar-se-ia as mesmas razões do julgado EIAC n° 90.01.07833-8/DF, de 08/04/1996. [...] Por fim, é imperioso registrar que o acórdão recorrido padece de omissões no que toca à delimitação de sua eficácia, não sanadas quando da oposição dos aclaratórios. Isso porque o r. decisum garante genericamente (aos associados da autora) o direito adquirido aos índices de reajuste dos ativos nos proventos de aposentadoria. Contudo, há ao menos 02 (duas) limitações que devem ser vislumbradas (fls. 507-508). Ocorre que, o acórdão recorrido, no presente caso, efetivamente violou o artigo 1022 do CPC, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos articulados, limitando-se a assentar que não haveria qualquer omissão a ser sanada. Com efeito, a recusa, amparada em insuficientes fundamentos, resultou em indevida omissão, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015. Dessa forma, justifica-se a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A REVISÃO DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO COM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO JULGADO SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE QUESTIONADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. I - O feito decorre de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a retificação de cálculos em execução. Desprovido o agravo de instrumento, por decisão monocrática, foi interposto agravo interno, que teria sido levado a julgamento sem a inclusão em pauta e a intimação do recorrente. Foram opostos embargos de declaração onde foi apontada a mácula, entretanto, o Tribunal a quo não examinou a questão, sendo violado o art. 1022 do CPC. II - Verificado que de fato houve a omissão, deve ser revista a decisão ora agravada que afastou a violação do art. 1022 do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da omissão pelo Tribunal a quo e a ofensa ao dispositivo legal. III - Agravo interno provido para dar provimento parcial ao recurso especial, tão somente para reconhecer a omissão e determinar novo julgamento dos embargos de declaração para exame da questão. (AgInt no AREsp n. 1.986.578/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTE A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem pela ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC. A parte agravante alega que não existe omissão no acórdão recorrido, já que os temas teriam sido analisados no voto divergente. 2. No decisum combatido, verificou-se que o Tribunal de origem não se manifestou "quanto à reforma efetuada no que tange à legitimidade dos substituídos no AgRg nos E Dcl no AgRg no Agravo de Instrumento 1.424.442/DF, bem como não houve manifestação do Tribunal a quo sobre a alegação de que existe '(...) diferença entre pedir para manter pelo teto máximo em relação ao pedir até o teto máximo, tanto que acolheu o pedido coletivo e desacolheu centenas de recursos especiais intentados buscando a reforma de acórdão de apelações em mandados de segurança individuais' (fl. 275, e-STJ)" (fl. 465, e-STJ). 3. No presente Agravo Interno, embora a agravante transcreva trechos do voto divergente no TRF4, não demonstra a análise dos referidos temas no acórdão que julgou os Embargos de Declaração. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ. 4. Agravo Interno não provido (Agint no AREsp 2.222.176/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/6/2023). Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da questão jurídica suscitada. Isso posto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste, como entender de direito, sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA