Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194660/DF (2024/0226752-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: CENTRO DE TERAPIA RENAL DE CRUZEIRO S/S LTDA
ADVOGADOS: ULISSES ANDRÉ JUNG - RS044059
ANA CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS - DF021025
DECISÃO Em análise dos autos, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão assim ementado: CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS”. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na sentença, rejeitadas as preliminares, foram julgados procedentes os pedidos para: a) determinar que a União promova, “revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS em relação aos serviços prestados pela autora de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, aplicando-se o Índice de Valoração do Ressarcimento, nos termos do art. 6º da RN - ANVISA n. 358, de 27 de novembro de 2014 c/c art. 1º da RN – ANVISA n. 367, de 18 de dezembro de 2014”; b) condenar “a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, § 6º, do CPC”. 2. Considerou-se que, “a atuação estatal no âmbito da execução de serviços públicos essenciais não pode visar a obtenção de lucro, o que resta também por deslegitimar a adoção de valores superiores àqueles praticados na rede hospitalar privada. / Como medida de direito, impõe-se, portanto, a uniformização dos critérios remuneratórios em comento, de maneira que, na execução de procedimentos médicos idênticos, realizados, no âmbito do SUS, em favor de pacientes advindos da rede privada hospitalar, ou, em razão da atuação assistencial à saúde de caráter complementar das entidades hospitalares particulares, o valor a ser cobrado ou ressarcido, seja equivalente”. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, “na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação” (TRF1, AC 1012314-48.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, DJe 19/09/2019). Confiram-se também entre outros: AC 1007139- 10.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, DJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado César Jatahy Fonseca, 6T, DJe 04/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019. 4. Por ser “flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.). No mesmo sentido: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado César Jatahy Fonseca, 6T, DJe 19/12/2019; AC 0012967- 04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Roberto Carlos de Oliveira, 6T, DJe 04/07/2019. 5. Negado provimento à apelação da União. 6. Provida a apelação da parte autora para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da condenação, conforme for apurado na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Ocorre que as questões devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foram afetadas, em 8/1/2025, ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.305/STJ, assim delimitado: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA