Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774385/GO (2024/0395442-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGARD DO COUTO MASCARENHAS - GO032048
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: GERALDO TADEU AFONSO COSTA
ADVOGADO: JOÃO SEVERINO DA SILVA - GO003650
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Assevera, ainda, que "a questão de direito está claramente deli- mitada no acórdão, onde se entendeu pela instituto da prescrição intercorrente, mesmo não ocorrendo a suspensão da execução por ausência de bens penho- ráveis. O que se pretende na via especial é que o artigo 921, inci- so III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (redação anterior a dada pela Lei nº 14.195, de 2021), seja devidamente aplicado, pois esta norma depende de situação fática diversa daquela dada pelo Tribunal de Origem para sua aplica- ção, ou seja, a ausência de suspensão por ausência de bens penhoráveis por tempo superior ao da prescrição material do direito pretendido" (fl.1.150). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. De início, De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). No caso, os arts. 21, § 1º, III e 924, V do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. Ademais, a Corte de origem consignou (fl.1.033): Não se pode olvidar que a reiteração de diligência infrutíferas e ineficientes não são aptas à descaracterização da desídia da parte credora, tampouco se prestam à suspensão ou interrupção de transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. Por outro lado, a pretensão da parte recorrente de que "é objetiva a relevância da questão de direito debatida nos presentes autos na medida em que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou no sentido de que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em comento, apesar de demonstrada a ausência de inércia do credor, ora Recorrente, uma vez que foram atravessadas petições e requerimentos ao longo do andamento processual, o que afastou o arquivamento ininterrupto do feito, bem como porque não houve a suspensão do processo por falta de bens penhoráveis" (fl. 1.050) encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador em relação a alegação de violação do art. 921, § 4ª, do CPC, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023 - grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se Relator
AFRÂNIO VILELA