Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2020508/BA (2022/0260011-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO - BA007653
MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
RECORRIDO: ANTONIO GLAIDSON DAS VIRGENS SOUSA
ADVOGADOS: GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA - BA025788
CRISTIANE SANDES NEMEN - BA027379
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl. 214): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DO CDC. SÚMULA Nº. 9, DO TJBA. NEGATIVA DE COBERTURA À REALIZAÇÃO DE EXAME PET SCAN. SEGURADO PORTADOR DE CÂNCER. ILICITUDE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. De acordo com a Súmula nº. 9, do TJBA, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre o PLANSERV e seus filiados. 2. A negativa de cobertura ao exame PET-CT (PET SCAN) solicitado por segurado portador de câncer, contraria frontalmente o arcabouço normativo informador das relações de consumo, classificando-se como abusiva e desarrazoada, a ponto de frustrar a própria essência do contrato entabulado entre as partes: a proteção à vida e à saúde do assistido. 3. A verificação dos danos morais independe da comprovação de efetiva lesão à esfera psíquica do sujeito, bastando a demonstração do fato danoso, qual seja, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. É que, em tal hipótese, o dano moral se presume em razão do próprio ato lesivo (dano in re ipsa). 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC) e vedação ao enriquecimento sem causa. Se o montante fixado pelo Juízo a quo revela-se incapaz de atender ao duplo propósito da indenização — compensar o sofrimento da vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita -, cabe ao Tribunal de Justiça majorá-lo. Apelo do réu improvido. Apelo do autor parcialmente provido. Os embargos declaratórios opostos ao referido acórdão foram rejeitados. O recorrente aponta violação dos arts. 141, 355, 373, 464, 492 e 1.022 do CPC; 3º, § 2º, do CDC e 43, 186, 927 e 944 do CC, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão ou disponibilizados pelo poder público aos seus servidores. Afirma, outrossim, que o "evento danoso não ficou comprovado na sustentação do Recorrido, de modo que não pode ser imputada responsabilidade ao Recorrente" (fl. 248). Contrarrazões apresentadas às fls. 275-282. É o relatório. Passo a decidir. O STJ possui entendimento consolidado acerca da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, por se tratar de entidade fechada ao público externo e sem fins lucrativos, tal como expressa o enunciado da Súmula n. 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, CRIADO PELA LEI ESTADUAL 13.264/2007. ADESÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608/STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019). 2. Sendo possível extrair-se do acórdão recorrido a inexistência de controvérsia no sentido de que o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE não possui fins lucrativos e visa proporcionar assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial aos seus beneficiários, resta caracterizada uma relação de natureza jurídico-administrativa entre esses dois polos, e não consumerista, o que inibe, em caso de devolução de valores indevidamente descontados, a restituição dobrada, de que cuida o art. 42, § único, do CDC. 3. Incide na espécie, também, o comando gizado na Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4. Recurso especial conhecido e provido para excluir da condenação imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples (REsp n. 1.812.031/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela parte ora recorrida em desfavor do Estado da Bahia, aduzindo, em síntese, que é funcionária pública estadual e beneficiária do Plano de Saúde dos Servidores Públicos - PLANSERV. Narrou que foi diagnosticada com osteopenia, patologia que consiste na diminuição da densidade mineral dos ossos, precursora da osteoporose, e, em decorrência desta doença, segundo relatório médico acostado aos autos, é imprescindível a realização do exame de densitometria óssea da coluna e do fêmur. Contudo, aduz que o PLANSERV negou-se a custeá-lo. Pugna, assim, pela procedência da ação, para que o réu seja compelido a autorizar a realização do aludido exame, sob pena de multa diária, além do pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de 1º Grau, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, julgou procedentes os pedidos, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de indenização por danos morais. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, concluindo "pelo caráter consumerista da relação que vincula as partes, a ensejar a incidência das normas protetivas que guarnecem os destinatários finais, na medida em que a Apelante encontra-se na condição de fornecedora de serviço, percebendo inclusive remuneração em contraprestação". Consignou, ainda, que, "comprovada a ilicitude na conduta perpetrada pelo plano de saúde, que causou sofrimento e angústia à Apelada, mostra-se indispensável a reparação pelos danos morais suportados, principalmente por se tratar de saúde, bem essencial à vida. (...) Considerando que houve negativa do Planserv na realização do exame de densitometria óssea, e, conforme fundamentado pelo magistrado a quo, 'o documento de fl. 63 confirma que o procedimento requerido pelo autor foi inicialmente negado em 29/09/2010 e somente foi autorizado em 16/12/2010, após a concessão da tutela de urgência por este Juízo', é cabível a indenização por danos morais". Por fim, no tocante ao quantum indenizatório, concluiu que "o montante fixado pelo Juiz a quo é adequado e razoável, não havendo que se falar em afastamento ou até mesmo em redução". IV. O acórdão recorrido conta com motivação suficiente, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. V. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência sumulada do STJ, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608 do STJ). Com efeito, O STJ firmou entendimento no sentido de que "a operadora de planos de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo" (STJ, REsp 1.285.483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2016). VI. Nesse sentido, em hipótese idêntica à dos presentes autos, esta Segunda Turma entendeu que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre plano de saúde ofertado por pessoa jurídica de direito público e beneficiário com vínculo estatutário. Súmula 608/STJ" (STJ, REsp 1.836.332/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.827.250/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; AgInt no REsp 1.751.308/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2018; REsp 1.684.207/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017. Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: STJ, REsp 1.900.111/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 09/02/2021; REsp 1.755.736/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 30/04/2020; REsp 1.944.420/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 03/08/2021; REsp 1.859.656/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/05/2020; REsp 1.896.830/ BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 31/08/2021. VII. Divergindo o acórdão recorrido do entendimento desta Corte, merece ele ser reformado, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem, para que, observado o entendimento do STJ sobre o tema, proceda a novo julgamento do recurso de Apelação, como entender de direito. VIII. Recurso Especial conhecido e provido (REsp n. 1.950.828/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Isso posto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da fundamentação, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Prejudicada a análise das demais questões. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA