Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821989/CE (2024/0468042-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POTIRETAMA
ADVOGADO: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE017677
AGRAVADO: ANTONIO FELIX DE MOURA
ADVOGADOS: JANAINA SOARES CLAUDIO BARBOSA - CE041086
HANDAL AMÉRICO BATISTA DE LIMA - CE047074
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE POTIRETAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. FICHA FINANCEIRA QUE DESCREVE APENAS OS SUPOSTOS PAGAMENTOS, MAS NÃO COMPROVA A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DEMANDADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (ART. 85, § 4º, II, CPC). Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório pelo demandante, na hipótese em que, contraditoriamente, o próprio recorrido coligiu aos autos os recibos de pagamento dos meses que alega inadimplidos, trazendo a seguinte argumentação: Ao contrário do consignado no acordão impugnado, a parte Recorrida não se desincumbiu de demonstrar o inadimplemento por parte do município Recorrente, pois nos autos constam os recibos de pagamento dos meses supostamente inadimplidos, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, intrínseca aos atos administrativos. [...] No caso em liça, Excelência, verifica-se que a própria parte Recorrida acostou aos autos cópias dos Recibos de Pagamento Id. 7461120, referentes aos meses supostamente inadimplidos. Em razão disto, a parte Recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o inadimplemento por parte do município Recorrente. Ao revés, a própria parte Recorrida acostou à exordial os recibos de pagamento relativos ao período exigido, os quais infirmam o direito alegado e contrapõem a sua pretensão. Ademais, os recibos de pagamento em questão se revestem de presunção de veracidade e legitimidade, inerentes aos atos administrativos, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Egrégio STJ5. Por isso, não se trata de documento unilateral, mas sim de documento público revestido de presunção de veracidade e legitimidade, a qual não foi nem de muito longe elidida pela parte recorrida (fls. 130-131). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Soma-se ao fato de que, assim como bem consignou o magistrado de origem, é fato público e notório na cidade de Potiretama/CE que a prefeitura municipal não realizou o pagamento dos salários de seus servidores ativos e aposentados, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2020, prescindindo, portanto, de prova, a teor do art. 374, inciso I, do CPC (fl. 110). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Seguindo na análise, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nas ações de cobrança de verbas salariais atrasadas cabe ao trabalhador comprovar a existência do seu vínculo de trabalho com o ente público, bem como o vínculo durante o período reclamado (art. 373, I, do CPC), o que, no caso em tela, foi cumprido pelo promovente. Por sua vez, compete à municipalidade demonstrar que houve a devida quitação das verbas (art. 373, II, do CPC). Destaque-se que a controvérsia recursal cinge-se tão somente no valor comprobatório das fichas financeiras colacionadas aos autos, bem como em analisar se, de fato, houve o pagamento das verbas das quais o apelante fora condenado ao pagamento em favor da parte recorrida, restando, pois, incontroverso, o vínculo estabelecido entre as partes. Com efeito, as fichas financeiras, por si só, não são suficientes para demonstrarem o efetivo pagamento, ou a ausência deste, à parte recorrida. O ente público detinha plena capacidade administrativa e operacional de apresentar de forma documental a quitação dos valores pleiteados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito bancário ou de transferência realizada em favor do requerente ou de recibo por este subscrito; não o fazendo, cabe-lhe arcar com as consequências de sua contumácia. [...] Na espécie, o que se verifica é que todo o conjunto probatório dos autos (fichas financeiras e extratos) foi colacionado pela própria parte autora/apelada, que logrou êxito em demonstrar a ausência de pagamento de seus proventos relativos aos meses de novembro e dezembro do ano de 2020. Soma-se ao fato de que, assim como bem consignou o magistrado de origem, é fato público e notório na cidade de Potiretama/CE que a prefeitura municipal não realizou o pagamento dos salários de seus servidores ativos e aposentados, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2020, prescindindo, portanto, de prova, a teor do art. 374, inciso I, do CPC. Assim, considerando que o município ora demandado não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir o direito alegado pela parte apelada, impõe-se a manutenção da sentença, no ponto atinente à irresignação recursal (fls. 108-110). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN