Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183326/AL (2024/0442425-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO
ADVOGADO: JOÃO JOSÉ ACIOLI ARAÚJO - AL005745
RECORRIDO: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DE ALAGOAS
ADVOGADO: FELIPE BRANDÃO ZANOTTO - AL012445
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJAL, assim ementado (fl. 553): PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONCEDIDO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA CONFLITO DE SINDICATOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. UNICIDADE SINDICAL PRESERVADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. TESE DE POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REJEITADA. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC, por considerar omisso o acórdão proferido pela Corte de origem quanto ao litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alega contrariedade aos arts. 485, caput, VI, e o § 3º, 3º, 267, caput, VI, 114 e 115, parágrafo único, do CPC, afirmando que "a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Marechal Deodoro/AL deve ser conhecida ex officio no que pertine ao pedido de condenação à restituição dos descontos já realizados (...) pois é, unicamente, o responsável pelo recolhimento/descontos da contribuição previdenciária, vez que a contribuição previdenciária é repassada para o Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Marechal Deodoro – FAPEN -, sendo este, exclusivamente, o responsável acaso seja reconhecido o direito à restituição pretendida (fl. 644). Contrarrazões apresentadas às fls. 654-662. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o recorrente alegou, oportunamente, que "o Município não tem legitimidade passiva para dita restituição, vez que a contribuição previdenciária é repassada para o Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Marechal Deodoro – FAPEN -, sendo este, exclusivamente, o responsável pela restituição pretendida" (fl. 604). O Tribunal de origem, no entanto, permaneceu silente sobre tal argumentação, mesmo instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos declaratórios, incorrendo em omissão relevante no julgado, sendo assim, necessário o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Isso posto, dou provimento ao recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA