Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1531763/DF (2015/0113343-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AUGUSTO ACATAUASSU XAVIER
RECORRIDO: EDISON ARAUJO RUSSO
RECORRIDO: ISABEL CRISTINA JUNQUEIRA DE ANDREA
RECORRIDO: LUIS CLAUDIO BARBOSA BANDEIRA
RECORRIDO: SUZANA MARIA DA SILVA SILVEIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
THIAGO CALMON FERNANDES BORTOLINI - DF020146
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973. Na origem, analisa-se ação ordinária, ajuizada em 12/03/2004, visando o afastamento da cobrança, na fonte ou na declaração de ajuste anual, do imposto de renda sobre as prestações mensais dos benefícios de complementação de aposentadoria dos autores, no que corresponderem às contribuições recolhidas no período anterior à vigência da Lei 9.250/1995 e cujo ônus tenha sido dos autores, bem como a condenação do ente público a restituir a quantia paga a maior pelos autores, a título de imposto de renda, nos últimos 10 (dez) anos anteriores à propositura da ação. Na sentença de parcial procedência, consta da respectiva fundamentação que a mesma situação de injustiça aconteceu no tocante ao resgate de contribuições (quando o contribuinte se retira do plano de previdência e recebe de volta as suas contribuições), tendo o próprio legislador reconhecido a falha decorrente da ausência de regra de transição, criando-a, posteriormente, através do art. 7º da Medida Provisória 2.159-70/2001. Do dispositivo da sentença, extrai-se que o pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue os autores ao recolhimento de imposto de renda sobre os benefícios pagos pela entidade de previdência privada relativos às contribuições por eles vertidas à entidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, condenando a União à restituição dos valores indevidamente pagos no quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, atualizados pela taxa Selic desde a data de cada desconto indevido, na forma do § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995. Por conseguinte, a ré foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados, estes, em R$ 1000,00 (mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973 (fls. 198-208). Interpostas duas apelações, os autores, em seu recurso (fls. 214-226), pugnaram pela reforma parcial da sentença, no que pertine ao termo a quo da prescrição quinquenal e quanto à condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para que estes fossem fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, enquanto a ré, por sua vez, em seu recurso (fls. 256-274), pugnou pela reforma integral da sentença, a fim de que o pedido fosse julgado totalmente improcedente. A princípio, o Tribunal de origem, por maioria, vencida a Juíza Federal AnaMaria Reys Resende, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, tão somente no que pertine ao termo a quo da prescrição quinquenal, e deu provimento ao recurso de apelação da ré, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, e julgou prejudicada a remessa oficial, nos voto do Desembargador Federal Relator (fls. 319-331). Opostos embargos de declaração, pelos autores (fls. 336-349), foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 363-377). Interposto um primeiro recurso especial, nele os autores apontaram violação ao art. 7º da Medida Provisória 2.159-702001, bem como divergência jurisprudencial (fls. 382-405). O Vice-Presidente do Tribunal de origem, tendo em vista o julgamento, pelo STJ, do REsp 1.012.903/RJ, encaminhou os autos à Turma Regional, para análise quanto ao juízo de retratação, em razão daquele recurso especial interposto pelos autores (fl. 485). No acórdão recorrido, realizando juízo positivo de retratação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação fazendário e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores e à remessa oficial para, reformando parcialmente a sentença, afastar a decadência e determinar a compensação dos honorários devidos aos respectivos advogados (fls. 488-503). Eis a ementa do acórdão recorrido: TRIBUTÁRIO - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DO SEU DESLIGAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PERÍODO DE 10/01/89 A 31/12/95 - ILEGITIMIDADE, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL 1.012.903/RJ, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEI 7.713/88, ART. 6º, VII, B - LEI 9.250/95, ART. 33 - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM E, EM GRAU DE RECURSO, NO TRIBUNAL - REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR DESTOAR DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, ALÉM DE VINCULATIVA, VEM SENDO ACATADA PELA TURMA E PELA 4ª SEÇÃO DO TRIBUNAL - VINDICAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - DECADÊNCIA - PRAZO - LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - APLICABILIDADE - RECOLHIMENTOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI - SISTEMÁTICA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PARTE DO PEDIDO QUE NÃO SEJA MÍNIMA - COMPENSAÇÃO. a) Recurso - Apelações Cíveis em Ação de Repetição de Indébito. b) Decisão de origem - Julgado parcialmente procedente o pedido. c) Confirmação do julgado pela Turma. d) Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, para adequá-lo à orientação vinculativa do Superior Tribunal de Justiça, adotada pela Turma e pela 4ª Seção da Corte. 1 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e a Corte Especial deste Tribunal decidiram que o direito à repetição de indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de quitação em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005, adotado, porém, para os recolhimentos anteriores à Lei, o regime precedente, sistemática dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, mas limitado ao lapso máximo de cinco anos do advento do novo preceito. (STJ - EREsp 437.760/DF; TRF/1ª REGIÃO - Arguição de Inconstitucionalidade 2006.35.02.001515-0/GO). 2 - A Lei Complementar 118/2005 não se aplica aos créditos referentes a pagamentos feitos antes do prazo de cento e vinte dias da sua publicação, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido na sua vigência (EREsp 437.760/DF - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 11/5/2009). 3 - Decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008, que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995", procedente a vindicação de repetição de valores recolhidos a esse títul1o no lapso aludido. (REsp 1.012.903/RJ -Relator Ministro Teori Albino Zavascki - 1ª Seção -UNÂNIME - DJe 13/10/2008.) 4 -Ressalvado o entendimento do Relator. 5 -Vencidos, reciprocamente, os litigantes em parte do pedido que não seja mínima, compensam-se os honorários devidos aos respectivos advogados. 6 - Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) denegada. 7 - Recurso dos Autores e Remessa Oficial providos em parte. 8 - Sentença reformada parcialmente. Opostos embargos de declaração, pelo ente público (fls. 506-507), foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 524-531). Em seu recurso especial, o ente público apontou violação aos arts. 458, 467, 471, 473, 530 e 535, II, do CPC/1973, sustentando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por ele opostos, por suposta omissão não suprida, bem como o descabimento do juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem, ao argumento de que o recurso especial interposto pelos autores não poderia ser conhecido, por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade, qual seja, o esgotamento de instância. Segundo o ente público, teria se operado o trânsito em julgado do acórdão não-unânime que julgou o recurso de apelação, não podendo ele ser mais alterado por força de juízo de retratação, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 467, 471 e 473 do CPC/1973). Outrossim, a manutenção do vício apontado resultaria também em ofensa ao 530 do CPC/1973, uma que seriam cabíveis embargos infringentes, e não o recurso especial interposto pelos autores (fls. 537-542). Contrarrazões apresentadas (fls. 545-559). É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece acolhida. Inicialmente, não procede a alegação fazendária de ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão sanável via embargos de declaração. Para demonstrar a irrelevância da questão suscitada pelo ente público, basta observar que os autores, tanto na impugnação aos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, quanto nas contrarrazões ao recurso especial fazendário, lograram demonstrar que não eram cabíveis embargos infringentes, porque o voto-vencido lhes era mais prejudicial que a própria sentença. Ainda para evidenciar a irrelevância da questão suscitada pelo ente público, cumpre registrar que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os embargos infringentes têm seu cabimento condicionado ao interesse de fazer prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença, ainda que por fundamentos diversos. Assim, não são cabíveis os embargos infringentes se o voto vencido é mais prejudicial à parte que a própria sentença. Nesse sentido: REsp 1.705.692/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 7/5/2024. No caso, como bem observado pelos autores, o que se extrai da leitura do voto-vencido é que a divergência com o voto-vencedor residia apenas no fundamento utilizado pelo Desembargador Federal Relator. Para a prolatora do voto-vencido, o pedido dos autores deveria ser julgado improcedente porque, em seu entender, "haveria incidência fora daqueles períodos da medida provisória, como no caso de resgate". De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto relevante do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso, já "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Nesse sentido: EDcl na Rcl 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/4/2015; EDcl no AgInt no REsp n. 1.308.52/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023. Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. No tocante à alegada violação aos arts. 467, 471, 473 e 530 do CPC/1973, o recurso especial não deve ser conhecido, porquanto os referidos dispositivos legais não incidiram, na espécie, e, por isso, não foram aplicadas ao caso. Com efeito, em relação à técnica de julgamento dos recursos especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 324.638/SP, proclamou que o recurso especial interposto pela letra a supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação. Se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra a (REsp 324.638/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJU de 25/06/2001). Ademais, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que o juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3°, do CPC/1973 não está condicionado ao exame da admissibilidade do apelo extremo pela Vice-Presidência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg nos EAg 1.039.019/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 1/10/2014. Pelas mesmas razões, o juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7°, II, do CPC/1973 não está condicionado ao exame da admissibilidade do recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. No caso, o Tribunal de origem não manteve o acórdão originalmente proferido, e sim exerceu o juízo positivo de retratação, o que tornou dispensável a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelos autores, uma vez que, a teor do § 8º do art. 543-C do CPC/1973, então vigente, somente em caso de manutenção, pelo Tribunal de origem, da decisão divergente com o entendimento pacificado no STJ é que se faria o exame de admissibilidade daquele recurso especial. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA